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A TUTELA DE EVIDENCIA

Por:   •  21/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  692 Visualizações

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PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – Prof. Francis Vanine de Andrade Reis

ROTEIRO PARA AULA 04

TUTELA DE EVIDÊNCIA

  1. CONCEITO: (311) – decisão baseada em fato já comprovado[1] (Didier Júnior) - decisão de caráter definitivo – não depende de perigo de dano – não possui a modalidade antecedente[2].

  1. FUNDAMENTO: redistribuição do ônus do tempo do processo – direito fundamental à duração razoável (5º, LXXVIII, CF) – visa desestimular a resistência injustificada do réu (procrastinação – Didier Júnior).
  1. HIPÓTESES: rol exemplificativo (Daniel Neves) – há outras previstas no NCPC (e.g., liminares nas possessórias – 562, NCPC -, na monitória – 700, NCPC -, nos embargos de terceiro – 678, NCPC -, nas ações de despejo – 59, §1º, L. 8.245/1991)[3]:
  • SANÇÃO[4]: 311, I, NCPC - necessidade de demonstração da probabilidade do direito[5] – abuso do direito de defesa (impõe empecilhos ao bom andamento do feito[6]) ou manifesto propósito protelatório (atos praticados fora do processo[7]) – a idéia é, com a inversão do tempo do processo, estimular o réu a contribuir com seu bom andamento – possibilidade de cumulação com a litigância de má fé (Didier Júnior) – inaplicável para os casos em que se permite o julgamento antecipado ou fracionado do mérito[8].

OBS: litisconsórcio: a) simples: possibilidade contra o litisconsorte que age de má fé (os atos de um não prejudicam o outro – princípio da autonomia – 117, NCPC); b) unitário: impossibilidade pela incidibilidade do objeto (Didier Júnior).

  • VINCULAÇÃO VERTICAL: 311, II, NCPC - questão já provada e tese jurídica firmada (probabilidade fática e jurídica – Daniel) – restrita a recursos repetitivos e à súmula vinculante[9] - a insistência do réu na defesa com a utilização de tese já superada, inclusive, configura litigância de má fé (80, I e IV, NCPC) – a decisão deve demonstrar a similitude fática entre o caso em julgamento e o precedente invocado (489, §1º, V, NCPC) – se for indeferida, o juiz deve demonstrar a distinção ou superação do precedente invocado (489, §1º, VI, NCPC) – cabe pedido LIMINAR.

OBS: Concessão na sentença: apelação sem efeito suspensivo automático (1.013, §5º e 1.012,§1º, NCPC).

  • INCONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SÉRIA: 311, IV, NCPC – prova documental do direito do autor (ou documentada) + evidência por ser o fato constitutivo do direito do autor incontroverso ou cuja controvérsia não seja idônea (caso de possibilidade de julgamento fracionado do mérito) – essa, portanto, é hipótese de tutela definitiva (Didier Júnior).

  • CONTRATO DE DEPÓSITO: 311, III, NCPC[10] - pedido reipersecutório (reintegração da posse) de bem objeto de contrato de depósito provado documentalmente – cabe pedido LIMINAR, desde que o réu tenha sido constituído em mora previamente (mora ex re pelo termo ou mora ex persona pela interpelação) – fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação (ou outra medida que o juiz entender mais adequada para o caso concreto – e.g. busca e apreensão).

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