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AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

Por:   •  8/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  5.263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (___) VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (___), ESTADO DE (___)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, pessoa jurídica de direito privado SEM FINS LUCRATIVOS, inscrita no CNPJ sob o no (___), sediada na Rua (___), n.(___), (bairro), (CEP), (município), (estado), através de seu representante legal, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua (___), n.(___), (bairro), (CEP), (município), (estado), endereço eletrônico: (e-mail), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Em face do MUNICÍPIO (NOME), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua (___), n.(___), (bairro), (CEP), (município), (estado), podendo ser citada na pessoa do Procurador, com fundamento no art. 38 da Lei 6.830/80, art. 151, V e 156, X
da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e art. 311, II do Novo Código de
Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS A Requerente é uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos e explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais. Ocorre que a Autora foi autuada pela Fiscalização Municipal do Réu, sob o fundamento de ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011, sob a alegação de que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie. Diante disso, não restou outra alternativa à Requerente se não ingressar com a presente Ação Anulatória para defesa de seus direitos, pelas fundamentos a seguir expostos.
2. DO DIREITO 2.1 DO CABIMENTO DA AÇÃO Excelência, a presente Ação Anulatória tem como escopo a anulação de procedimento administrativo de lançamento fiscal da qual resultou a constituição do crédito tributário e a sua inscrição em dívida ativa. Nos termos do art. 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública é cabível por meio de ação anulatória, se não vejamos: “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.” (grifos nossos) Além disso, nos termos do art. 156, X do Código Tributário Nacional, a sentença judicial que determinar a anulação do procedimento de lançamento fiscal possui efeito extintivo do crédito tributário indevidamente inscrito em dívida ativa: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: X - a decisão judicial passada em julgado.” Desse modo, a ação anulatória é a via adequada e idônea para solucionar a situação fática descrita, para viabilizar a anulação do ato declarativo da dívida e a extinção do crédito tributário. 2.2 DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Excelência, os débitos de ISSQN, relativos aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011, lançados em dívida ativa sob a alegação de que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie, são indevidos. Conforme estabelece a o art. 150, VI, “c” da Constituição federal, o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação sem fins lucrativos não podem sofrer a incidência de impostos: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (grifos nossos) Trata-se de regra de imunidade tributária, que estabelece uma limitação ao poder tributar e ao exercício da competência tributária. Além disso, ficou devidamente demonstrado através dos documentos em anexo que a Autora é instituição de educação sem fins lucrativos, sendo que a renda gerada pelo estabelecimento é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais. Portanto, a r. imunidade tributária incide sobre a atividade da instituição, na forma de prestação de serviço e obtenção de renda proveniente de atividade econômica. Assim, deve ser afastada a incidência do ISSQN, que no presente caso extrapolou a esfera de competência do Réu e feriu texto expresso da Constituição. Conforme já apontado e devidamente comprovado nos autos, a renda obtida do estacionamento para veículos é revertida integralmente para manter as finalidades essenciais da Autora. Nos termos do art. 150, § 4º da Constituição Federal, a imunidade tributária abrange todo o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da Requerente: “Art. 150, § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” O r. dispositivo constitucional mais uma vez corrobora para o afastamento da incidência do ISSQN, uma vez que o serviço prestado e a renda obtida estão relacionados com suas finalidades essenciais. No presente caso são aplicáveis por analogia a Súmula n. 724 e a Súmula Vinculante n. 52, ambas do Supremo Tribunal Federal, que consagraram o entendimento pacificado da Jurisprudência de que o imóvel de propriedade das entidades previstas no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal são imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais das mesmas: Súmula 724/STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” Súmula Vinculante 52/STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.” Desse modo, não haverá incidência de ISSQN sobre os serviços prestados pela Requerente de estacionamento de veículos, uma vez que a renda obtida é aplicada em suas atividades essenciais. Portanto, o presente fato encontra-se fora dos limites do exercício da competência tributária do município, devendo ser o procedimento e lançamento fiscal anulado e o crédito tributário extinto nos termos do art. 156, X do Código Tributário Nacional. 2.3 DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Excelência, caso não seja deferida a medida pleiteada, a autora será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente pelo Réu, poderá ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes através de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sofrer execução fiscal, com a consequente constrição dos seus bens. Como foi devidamente demonstrado, a Autora tem direito subjetivo à anulação do lançamento, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos. Cabe ressaltar que a imunidade tem fundamento direto no texto constitucional, em súmula vinculante e em entendimento consolidado do STF. Também, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida liminar e há prova documental pré-constituída idônea para a comprovação de todos os fatos narrados constitutivos do direito do Autor, em anexo. Diante disso, requer-se liminarmente a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, “Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz
poderá decidir liminarmente.” (Grifos nossos) Por todo exposto, requer-se seja concedida a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966): “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;”
3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Liminarmente, seja concedida a tutela provisória de evidência, com base no art. 311, II do Novo Código de Processo Civil, “inaudita altera parte”, para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V do Código Tributário Nacional; b) O Autor declara que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do Novo CPC, uma vez que o crédito tributário é indisponível e não pode ser objeto de transação ou renúncia por parte do Réu; c) A citação do Réu, na pessoa do seu representante legal. d) Ao final, a procedência do pedido para reconhecer a incidência da imunidade tributária e anular o lançamento fiscal, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, X do Código Tributário Nacional. e) A condenação do Réu nas custas e honorários de sucumbência. f) Protesta-se por todas as provas em direito admitidas. Atribui-se à causa o valor de (valor). Nesses Termos, Pede-se Deferimento. (Cidade), (dia) de (mês) de (ano). _____________________________ Advogado (nome)

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