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A TUTELA DE EVIDENCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  17/6/2020  •  Artigo  •  2.932 Palavras (12 Páginas)  •  188 Visualizações

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A TUTELA DE EVIDENCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Antonino Leite de Vasconcelos Junior[1]

Francisco Lopes Pinheiro Júnior[2]

Hynayara Cinthya de Melo Costa[3]

João Hércules da Silva Lustosa[4]

Teresa Eduarda Sousa Alves[5]

Ana karla Leal Gomes[6]

RESUMO

Este artigo aborda o instituto da tutela de evidência de acordo com o Novo Código de Processo Civil de 2015, bem como as circunstâncias em que o mesmo poderá ser aplicado.

Palavras- chave: tutela. evidência. NCPC.

ABSTRACT

Thisarticledealswiththeinstituteofguardianshipofevidence in accordancewiththe New Codeof Civil Procedure of 2015, as well as thecircumstancesunderwhich it maybeapplied.

Keywords: guardianship. evidence. NCPC

1 INTRODUÇÃO

A Tutela de Evidência regulamentada no Novo Código de Processo Civil tem gerado muitas dúvidas no meio jurídico a respeito de sua aplicação prática. O instituto adveio da necessidade de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional para o alcance da pacificação social, com a entrega do bem da vida a quem comprovadamente dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária que impossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito.

Por conta disso, o presente artigo tem o objetivo de fazer um estudo acerca da tutela de evidência e suas hipóteses de utilização. Para que isso seja possível, será realizado inicialmente um estudo acerca da tutela de evidência de modo geral, traçando uma conceituação para melhor entender o tema. Logo em seguida, será realizado um estudo acerca das circunstâncias em que são permitidas o pedido de tutela de evidência.

A metodologia a ser utilizada nesta pesquisa será a pesquisa bibliográfica que consiste na consulta em doutrinas referente ao assunto e artigos publicados, bem como se utilizará da pesquisa documental que consiste na consulta a leis e documentos que tratam da tutela de evidência.

Este trabalho está estruturado de forma que melhor evidencie o tema abordado. Por conta disso o mesmo possui um capítulo que trata dos aspectos gerais da tutela de evidência e subtópicos que tratam especificamente das circunstâncias em que será possível a tutela de evidência.

2 A TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela de evidência não depende de prova de ocorrência de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A mesma é possível quando é evidente a demonstração do direito da parte, ou seja, quando se sabe com a mais absoluta certeza que a parte tem determinado direito, assim a mesma pode ser requerida ao juiz a fim de evitar a perda ou esvaimento do direito do autor frente ao tempo do processo.

Sendo assim, a tutela de evidência é fundamentada na certeza de um direito, mesmo está sendo provisória não se confunde com a tutela de urgência, pois não precisa ser provado o periculum in mora. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) afirma no seu artigo (art.), caput, que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando”.

Por conta disso, quando se verifica que o objeto da tutela é evidente, não restando dúvidas quanto a sua prova, o juiz pode deferi-la, por meio de cognição sumária.

Depois de concedida a tutela, o réu tem a incumbência de realizar a sua defesa no processo. Podendo até mesmo interpor recurso contra a tutela provisória, que é passível de ser revogada(MARINONI, 2017).

Ainda é importante destacar o entendimento de Fredie Didier Júnior, de acordo com o mesmo,

...a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo.(DIDIER, 2015, p. 618)

Com isso, fica ainda mais demonstrado a falta de necessidade de demonstração de perigo de dano por parte do autor, sendono entanto necessário como visto acima a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

2 DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela de evidência para ser analisada e concedida deve conter alguns requisitos, com isso a mesma tem que ter um requerimento da parte e a comprovação de evidência do direito material da parte autora, fundada nas circunstâncias previstas no art. 311 do NCPC.

2.1 Circunstâncias que admitem tutela de evidência

É possível a tutela de evidência quando ocorrer qualquer das situações enumeradas no art. 311 do NCPC.

O legislador ao normatizar os incisos (inc.) do art. 311 do NCPC considerou que são situações em que é evidente o direito do autor, quando,

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (BRASIL,2015)

Tais circunstâncias são autônomas e não cumulativas, bastando que qualquer delas esteja configurada para que seja deferida a tutela de evidência mediante apreciação do magistrado em decisão fundamentada.

Em todas as hipóteses a medida pode ser deferida após a participação do réu no processo, mas o parágrafo único (§ú.) do art. 311 estipulou que na hipótese do inc. II e III o juiz poderá decidir inaudita autera partes, como vê a seguir, inverbis, “ Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”, ou seja, tal decisão independe da oitiva do réu.

Dessa forma, tem-se como requisitos da tutela de evidência o requerimento da parte interessada, assim como as situações definidas como de evidência no art. 311 do NCPC.

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