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A Teoria Geral do Processo

Por:   •  1/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  138 Visualizações

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Introdução

Todo o ordenamento jurídico brasileiro se baseia em princípios para elaborar suas regras. Contudo, há uma dúvida muito frequente entre as pessoas no que diz respeito ao conceito dessas duas palavras. Considerando uma ótica clássica, os princípios são diretrizes responsáveis não só por fundamentar, mas também por nortear o legislador acerca da elaboração das leis. Por outro lado, as regras são todas as determinações de comportamentos humanos, isto é, definem de maneira explícita e implícita como devemos nos comportar. Na visão de Elpídio Donizetti, elas: “descrevem o que se deve e o que não se deve; o que se pode e o que não se pode”. ¹

Compreendendo essa perspectiva, faz-se necessário entender qual é a função dos princípios. Toda construção tem uma base, isto é, um alicerce que a mantém sólida, sem riscos de desabar. Da mesma maneira acontece com o nosso ordenamento jurídico, sem um “alicerce forte”, os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos não poderiam ser assegurados. Os responsáveis por essa base são os princípios, pois, é com o respaldo deles que as normas jurídicas se mantêm consolidadas e eficientes, sem se sujeitar a “desmoronamento”. Há três tipos de funções:

• Função fundamentadora – por ela, entende-se que os princípios têm a finalidade de fundamentar a norma jurídica, ou seja, ser o berço, “raiz das ideias básicas que fundamentam o Direito Positivo”; ²

• Função interpretativa – por ela, entende-se que os legisladores utilizam os princípios como um norte para elaborar as leis, essa finalidade é uma das mais importantes e que mais ganhou força desde a última Constituição Federal, pois, por meio deste fulcro é possível ter mais eficiência acerca da elaboração das normas.

• Função subsidiária – por ela, entende-se que os princípios podem preencher as lacunas deixadas no ordenamento jurídico. Dessa forma, o magistrado consegue pautar sua decisão conforme a interpretação de um princípio, por exemplo. O artigo 140ª do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) asseguram essa prerrogativa aos juízes.

Outra relevância que os princípios podem proporcionar ao ordenamento jurídico brasileiro diz respeito à utilização deles na jurisprudência. Frequentemente acontece colisão aparente entre os princípios nos mais diversos tribunais de justiça do país, principalmente nos Tribunais Superiores. Nesse contexto, cabe aos magistrados o uso da técnica de ponderação dos bens jurídicos envolvidos - como assevera Elpídio Donizetti : “(...) no conflito entre princípios, como um não pode ser excluído em detrimento de outro, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando a técnica de ponderação dos bens jurídicos envolvidos, aliada ao princípio da proporcionalidade”. ³ Na prática, isso seria uma espécie de “balança” para avaliar qual o princípio prevaleceria no caso concreto.

Em um país onde há muitas leis, é normal que haja inúmeros princípios regulando essas normas.

A seguir trataremos de três - não mais importantes que os demais - com relevância essencial no ordenamento jurídico, os quais são: Princípio da Motivação, Princípio da Cronologia e Princípio da Imparcialidade. Este talvez seja um dos mais exigidos na situação em que o Brasil se encontra atualmente, tendo em vista o elevado índice de corrupção que assola o Poder Judiciário como um todo, principalmente no que se refere à falta de respeito com os direitos e garantias dos cidadãos.

Desenvolvimento

Princípio da Motivação – Segundo Elpídio Donizeti, esse princípio é um procedimento silogístico por excelência, onde a decisão do magistrado é embasada em premissa maior e premissa menor e que no final tem-se o resultado lógico usando para isso a norma e o caso concreto. “ [...] é um procedimento silogístico por excelência, no qual o magistrado deve traçar as premissas maior (a norma) e menor (caso concreto) a fim de se chegar à conclusão[...]. 4

Tal princípio é de suma importância para a validade da decisão, sendo obrigatório ao magistrado explicar de forma que as partes conheçam as justificativas da decisão, pois por essa faculdade se confere a preservação dos interesses tanto públicos quanto particulares, sendo peça fundamental para regular o poder do juiz garantindo assim uma imparcialidade no julgado sob pena de nulidade da sentença em qualquer momento do andamento do processo, não ocorrendo preclusão.

É também uma garantia sendo considerada uma das mais importantes na atualidade na compreensão material pois através do mesmo o magistrado é obrigado a motivar juridicamente suas decisões, tal obrigação consta no artigo 93 inciso IX da CF de 88.

Princípio da Cronologia - encontra-se inserido no art. 12 do Novo Código de Processo Civil que assim estabelece: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.

O mencionado artigo privilegia a publicidade e a transparência dos atos processuais praticados pelo Poder Judiciário, sob a ótica dos seus jurisdicionados, os atos devem ser pautados e julgados conforme ordem cronológica de conclusão (princípio da cronológica), além disso, a pauta da justiça deve permanecer disponível para consulta pública no cartório da vara e na internet.

Com base nesse princípio os processos devem ser apreciados e julgados conforme ordem conclusão, de modo a permitir que os juízes administrem os processos sob sua jurisdição, seguindo uma ordem cronológica estabelecida, bem verdade, que alguns feitos são mais complexos ou requerem maior demanda processual que por sua vez, pode demandar maior tempo, por outro lado, feitos mais simples ou mais urgentes podem tramitar de modo mais célere acabam sendo represados demasiadamente.

Assim, o legislador já contemplou nove hipóteses de exceções nas quais juízes e tribunais NÃO precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão, a previsão de exceção é necessária, visto que não há como prever todas as hipóteses de exceção, o que se permite ao magistrado alterar a ordem cronológica das demandas judiciais de caráter urgente, devendo nesse caso fundamentar essa decisão, a ausência de fundamentação pode ensejar medidas correcionais.

Princípio da Imparcialidade – de acordo com a doutrina, o princípio da Imparcialidade é de grande importância para a jurisprudência, os agentes que agem em nome do estado devem ser imparciais. Então, de certa forma esses agentes não precisam ser neutros ou passivos em decisões jurídicas, o juiz, em atuação da jurisprudência, deve atuar de maneira justa, podendo advertir as partes e solucionar determinado julgamento de forma que não venha nem favorecer e nem prejudicar nenhuma das partes por motivos de crença, política ou convicções pessoais – diante disso, Elpídio Donizetti assevera que: “ [...]a imparcialidade não se confunde com neutralidade ou passividade. O juiz, no processo contemporâneo, deve participar do processo de forma a zelar pela justa composição do litígio. Ao magistrado cabe esclarecer pontos obscuros, advertir as partes de suas condutas, determinar a realização de provas e diligências, interpretar as normas e as especificidades de cada caso concreto, tudo com o objetivo de prestar adequadamente a tutela jurisdicional”.6

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