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A Teoria Geral dos Fatos Jurídicos

Por:   •  13/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  225 Visualizações

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Teoria geral dos fatos jurídicos

O texto passa uma série de conceitos criados por doutrinadores para classificar os eventos que concretizam o direito. O autor começa pelo básico, que seria o fato e depois conceitua coisas mais complexas que vocês aprenderam em Direito das Obrigações.

O autor logo esclarece que o Direito Objetivo (escrito, expresso e sem embaraços) não gera um fato jurídico. Existe a necessidade do Direito e de um acontecimento (Direito Objetivo + Evento = Fato Jurídico).

Fato jurídico em sentido estrito: é o acontecimento natural, relevante para o direito, que pode ser:

Ordinário: comum, previsível (ex.: nascimento, morte natural, chuva de verão, etc.);

Extraordinário: inesperado, imprevisível (ex.: nevasca em Salvador).

Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento natural (ocorre sem a ação do homem) ou humano (ocorrência devida diretamente à ação do homem) apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, ou seja, que deflagra efeitos jurídicos, que tenha relevância para o Direito. Se não criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, o fato passa a ser considerado comum, ou seja, não jurídico.

Ex.: uma chuva no mar é um fato comum, não jurídico; mas uma chuva na cidade que destrói casas e provoca grandes danos é um fato jurídico.

Negócios Jurídicos: são manifestações de vontades, geralmente bilaterais, como os contratos, que buscam no ordenamento jurídico uma composição de interesses.

Alguns negócios jurídicos podem ser unilaterais, como o testamento, instituição de fundação, renuncia à herança, etc.

Ato-fato jurídico: (desenvolvido por Pontes de Miranda) – consiste em comportamento que, embora derive da atuação humana, é desprovido de vontade consciente em direção ao resultado que se pretende atingir.

Em relação às Ações humanas: são a categoria mais ampla de fatos jurídicos e se desdobram em:

Lícitas: é o que se chama tecnicamente de “atos jurídicos” (em sentido amplo). Ato jurídico, espécie de fato jurídico em sentido amplo, é toda ação humana lícita que deflagra efeitos na órbita jurídica. Classificada como voluntária.

Ilícitas: é o que se chama de “atos ilícitos”, onde também se agrega o chamado “abuso de direito”. Classificada como involuntária.

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Quanto ao modo de adquirir direitos, existem duas classificações:

A - Originária: Tente lembrar por original, ou primeiro, momento no qual ninguém te passou aquele direito. Ex.: Se você for pescar e conseguir pegar peixes, eles serão seus. Não é possível especificar um dono anterior. O mesmo ocorre se você ocupa uma coisa que estava abandonada, ninguém te concedeu aquele direito.

B - Derivada: Quando houver uma transmissão de direitos. Seu carro, por exemplo, você consegue saber quem foi o dono anterior. Seu direito derivou do direito que ele detinha.

Quanto às formas de aquisição (adquirir algo) pode ocorrer de forma gratuita. Ex.: Ganhar um livro.

E de forma onerosa. Ex.: Comprar um livro.

Existe também uma qualificação, notadamente, quanto aos processos de aquisição. Sendo, Singular: Quando se transmite especificamente a coisa, sem transmitir suas obrigações de forma proporcional. Ex.: Meu amigo João faleceu mas deixou-me um carro de legado.

Universal: Quando se transmite a coisa toda, com suas obrigações. Ex.: O herdeiro recebe todos os bens, mas deverá responder pelas obrigações do espólio (nome dado às obrigações e direitos do falecido).

E existe uma em relação à formação do direito, que pode ser Simples: Quando o ato praticado já é suficiente para a formação do direito.

Complexa: Aquela que exige mais de um ato para se perfectibilizar. Ex.: A ação de usucapião que tem diversos requisitos (posse por determinado prazo, inércia do dono, etc.)

Além disso, os direitos podem ser adquiridos através de outras pessoas. À exemplo, se você pedir para outra pessoa comprar um sapato, ela comprará por você ou então a outra pessoa sabe que você gostou do sapato e ela compra mesmo sem você pedir, depois você pode convalidar (validar depois) a compra ou ela simplesmente comprou por você, como se um presente fosse. E o direito pode nascer mesmo sem a sua vontade. Ex.: quando nasce um rio em meio à sua propriedade e isso a valoriza.

Direito atual: Um direito que você tem e pode exercer. Já foi adquirido.

Direito futuro: Você financiou o pagamento de um carro, só poderá registra-lo em seu nome depois de pagas todas as parcelas. Ou seja, você ainda não tem o direito de registrar, porém já consegue visualiza-lo.

Direito futuro deferido: Quando sua aquisição depende apenas da sua vontade. Por exemplo: Caso você queira, te darei meu notebook. Assim, você ainda não tem direito ao meu notebook, mas depende apenas da sua vontade para tê-lo. Veja que neste caso o direito não está ligado a condições (Fazer, pagar, etc.).

Expectativa de direito: É a mera possibilidade ou esperança de ter o direito. A dona da loja de roupas disse: Se eu não vender este sapato até o final do dia, amanhã você poderá comprá-lo.

Direito eventual: Quando o direito ainda não está completo devido à falta de um elemento protegido por norma jurídica. Ex.: Você vendeu sua casa e no contrato foi estabelecido que no caso de revenda por parte daquele que comprou, você teria preferência, ou seja, ele deverá oferecê-la a você antes de oferecer para outras pessoas.

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