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A Teoria da Constituição

Por:   •  21/6/2019  •  Abstract  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  72 Visualizações

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b) Flexível = é a constituição que pode ser modificada sem a necessidade de um procedimento especifico, ao contrário das constituições rígidas, esse procedimento ocorre através de uma legislação infraconstitucional. Ingo Sarlet (2018, p. 70) a define como “[...] são as constituições cujo texto pode ser alterado pela legislatura ordinária, mediante procedimento idêntico ao utilizado para alteração das leis.” Alguns exemplos de constituições assim são: A constituição inglesa, a constituição finlandesa e a da África do Sul.

c) Semirrígida = Um exemplo típico dessa é a Constituição Imperial de 1824, e a irlandesa de 1922, em que parte do seu documento pode ser modificado através de um protocolo mais complexo enquanto a outra parte é alterada por procedimento menos dificultoso, de caráter simples. Utilizamos também a definição doutrinária atribuída ao professor Bulos (2013, p. 118) “[...] são aquelas que têm uma pane rígida (o órgão encarregado de mudá-las segue rico mais solene do que o da lei ordinária) e outra flexível (o órgão incumbido de reformá-las o faz de modo idêntico às leis ordinárias). São constituições mistas, pois abrigam, ao mesmo tempo, a rigidez e a flexibilidade.”

5.2 – Quanto à forma = As classificações doutrinárias se delimitam de modo geral em constituições escritas e não escritas, são elas:

  1. Escrita = São normas escritas e sistematizadas em um único documento, ou seja, sua fonte normativa é única, exemplo: CF/88.
  2. Não escrita = As normas constitucionais não estão codificadas em um único documento, essas normas são encontradas em leis esparsas, convenções, costumes, jurisprudências dos tribunais consolidados ao longo da história

5.3 Em relação a extensão

Essa Classificação segundo Luís Roberto Barroso (2017, p. 108) “[...] diz respeito ao grau de minúcia empregado no texto constitucional e à abrangência das matérias nele disciplinadas”. São elas:

  1. Sintéticas (concisa) = É a constituição realizada de forma breve, tem por seu objetivo apresentar os princípios básicos para a estruturação do Estado. O professor Pedro Lenza (2018, p. 173) reforça a analise dizem “Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte.” Um exemplo clássico de constituição sintética é a Norte-americana que tem mais de 200 anos.
  2. Analíticas (prolixas) = Essas constituições são longas, pois abordam todos os temas que os representantes do povo consideram de grande importância.  Define Luís Roberto Barroso (2017, p. 108-109) “[...] quando desenvolvem em maior extensão o conteúdo dos princípios que adotam, resultando em um aumento do seu texto e em uma redução do espaço de confirmação dos poderes constituídos.” O melhor exemplo a ser citado é a Constituição brasileira de 1988 que desenvolve em maior extensão o conteúdo que dos princípios que adota.

5.4 Em relação ao Conteúdo

Será apresentado os dois modelos material e formal ambos encontrado na maioria das doutrinas:

a) Material = texto constitucional é formado de apenas normas materialmente constitucionais, que tratam de questões fundamentais e integram a Constituição. Melhor explica o professor Ingo Sarlet (2018, p. 75) “[...] em sentido formal é o conjunto das normas com forma de constituição, no sentido das normas elaboradas pelo poder constituinte e agregadas pelo poder de reforma constitucional, dotadas de hierarquia constitucional”. São essas normas que regem a organização fundamental do Estado, além de concentrar os valores e fins públicos a serem realizados.

b) Formal = Esse modelo trata das normas materialmente constitucionais e também as normas formalmente constitucionais, ou seja, que não tem um conteúdo típico de uma constituição. Fundamentados essa explicação usando da palavra do professor Pedro Lenza (2018, p.174) “[...] por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!”.

5.5 Em relação a interpretação = O tema foi elaborado por Karl Loewenstein onde afirma que os textos constitucionais podem ser analisados de forma semântica e normativa e nominais sejam elas:

a) Nominal (nominalista) = Uadi Lammêgo Bulos (2013, p. 115) situam-se entre a constituição normativa e a constituição semântica. Nelas, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seriam constituições prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática.

b) Semânticas = Ingo Sarlet (2018, p. 74) “[...] encontram-se submetidas ao poder político dominante, cuidando-se de um documento formal que, embora aplicado, foi criado para beneficiar os detentores do poder, que dispõem do aparato coercitivo do Estado.”

c) Normativas = Pedro Lenza (2018, p. 183). “Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.”

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