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A Tutela Direito Civil

Por:   •  14/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.167 Palavras (29 Páginas)  •  338 Visualizações

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TUTELA

Só nomeia-se tutor ao menor que não possua mais poder familiar sobre ele, independente do menor possuir bens ou não.

Tutela e guarda não podem COEXISTIR. Ex: pais morrem ou os pais perderam o poder familiar. Nestes casos, nomeia-se um tutor.

Se existe tutela, significa que o menor está apto a ser adotado (um novo poder familiar será criado a partir da adoção).

Já a tutela não cria poder familiar, ou seja, ele não poderá tomar as decisões que decorrem do poder familiar (emancipar, dar autorização para casar, viajar). O tutor administra os bens. Tal administração está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário.

Para definir a ordem de tutela, primeiro deve-se olhar se existe algum testamento indicando tutor, se não houver, a preferência será da família, e se ninguém da família estiver apto, o juiz pode nomear a pessoa, que poderá ser o próprio Estado (tutela do Estado).

CONCEITO: é instituto protetor por meio do qual se nomeia um tutor para o menor, ante a inexistência de poder familiar sobre esse menor.

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; (morte presumida com ou sem processo de ausência)

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (perda do familiar do pai e da mãe em virtude de uma decisão judicial- a  suspensão do poder familiar não autoriza a nomeação de tutor).

ESPÉCIES DE TUTELA

Em todas espécies de tutela é o juiz quem nomeia o tutor.

TUTELA TESTAMENTÁRIA- ART. 1729, C.C: primeiramente, deve-se analisar se os pais deixaram um testamento indicando quem eles desejavam que tivesse a tutela do menor diante da ausência deles.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (como por exemplo, a escritura pública lavrada em cartório). O juiz ao abrir o testamento, analisa se o tutor indicado pelo pais realmente seria o melhor para o menor. Não se trata de uma nomeação automática).

Existe a possibilidade de indicar no testamento ou escritura pública, alguém que você não deseja que seja tutor de seus filhos em nenhuma hipótese diante de sua ausência. O juiz levará em consideração essa proibição dos pais.

TUTELA LEGÍTIMA- ART. 1731, C.C: não sendo possível ou eficaz a tutela testamentária, passa-se para o segundo tipo de tutela, que é a tutela legítima. No Direito de Família, a palavra legítima refere-se ao parentesco.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. (irmãos, caso sejam maiores e tios. Essa é uma ordem apenas para o juiz se pautar, pois em todos os casos ele irá analisar o melhor interesse do menor).

TUTELA JUDICIAL- ART. 1732, C.C: não havendo nenhum parente, passa-se para a tutela judicial. A tutela judicial é para as hipóteses que não tem opção ou que retirou o tutor. O juiz nomeará um terceiro que melhor atenda aos interesses do menor. Quando não há um terceiro tutor que será melhor ao interesse do menor, este ficará sob a tutela judicial do Estado.  

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário. (mesmo depois de nomeado, não significa que o tutor terá plenos poderes até a cessação da tutela, pois o juiz poderá remover o tutor conforme o melhor interesse do menor).

QUESTÕES RELATIVAS À TUTELA

  • GRUPOS DE IRMÃOS:  em casos de irmãos, o mesmo tutor será nomeado para todos eles, inclusive em abrigos a fim de que mantenha-se o laço familiar;
  • PROTUTOR: poderá ser nomeado pelo juiz para fiscalizar o tutor. Normalmente, o juiz nomeia um protutor quando o menor possui muitos bens. Geralmente, é um contador ou advogado de confiança do foro, que estará recebendo um valor mensal pela função exercida;
  • RESPONSABILIDADE DO JUIZ- ART. 1744, C.C: o juiz será responsável pela nomeação que fizer, podendo ser responsabilizado criminalmente e civilmente se não nomear um tutor legal ou se manter-se inerte, isto é, não removê-lo quando verificar que o tutor não está agindo corretamente;

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - DIRETA E PESSOAL, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - SUBSIDIÁRIA, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito. (quando o menor tiver muitos bens, o juiz poderá exigir garantia. Se o juiz não exigir e o tutor dilapidar o patrimônio do menor e não repor o prejuízo, o próprio juiz terá que repor o patrimônio)

  • INCAPAZES DE EXERCER TUTELA- ART. 1735, C.C: são os que não podem exercer tutela mesmo que queiram porque não possuem condições psicológicas ou até mesmo morais para tal. A lei traz as hipóteses.

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; (pessoas interditadas, o pródigo)

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; (aqueles que têm processo/demanda contra o menor ou os parentes de quem tem; ou até mesmo qualquer pessoa que seja possível visualizar um conflito de interesse será considerada incapaz. É feita uma interpretação extensiva)

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