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A UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Por:   •  27/3/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  84 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – 2021/1

(Multiparentalidade)

Jéssica de Souza Rodrigues – RA D30IIG-0

Kelli Silva Gomes – RA D515CE-2

Maria Eduarda Ribeiro Dessimoni – RA D23IAD-0

Rayne Gonçalves Paulino – RA D383FB-6

ABRIL/2021

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP


        De acordo com o texto apresentado acerca da oficialização do reconhecimento da filiação socioafetiva, podemos dizer que o termo jurídico multiparentalidade avançou de acordo com as constantes transformações na organização familiar, na sociedade moderna e nas relações fundadas no afeto, refletindo os novos arranjos familiares. Por sua vez, o conceito de multiparentalidade é a formação de famílias com base na afeição que as pessoas têm umas pelas outras, que muitas vezes se sobressai às relações meramente biológicas.

        Já filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente. Esse processo de reconhecimento é realizado no Âmbito da Justiça e durante o processo, o Juiz observará se o vínculo declarado caracteriza-se como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada. E ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós.

        O reconhecimento da filiação socioafetiva traz diversas consequências jurídicas, como por exemplo, registro civil e sua irrevogabilidade, direito ao recebimento de alimentos, necessidade de definição de guarda e direitos sucessórios.

        Segundo, Pereira (2021):

“Filiação, paternidade, maternidade, enfim, toda a parentalidade, além de biológica pode ter também sua origem na socioafetividade, como já anunciado pela doutrina e jurisprudência, pelos princípios constitucionais e pela regra do art. 1.593 do CCB: O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Além deste artigo, vários outros realçam a importância da posse de estado de pai e de filho ao impedir a alteração do registro civil em determinadas situações. Em outras palavras, o art. 1.597, IV e seguintes do CCB, vêm dizer que a verdade biológica não é mais importante que o registro de nascimento, que é a prova do vínculo de filiação.”

        Ainda de acordo com Pereira (2021), os conceitos de socioafetividade e multiparentalidade foram construídos pela Doutrina a partir da observação dos costumes, como fonte primária do Direito, seguida pela jurisprudência, que resultou no STF em repercussão regal, com o tema 622: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprio.

        Podemos então dizer que concordamos inteiramente com a decisão do Magistrado, tendo em vista que os laços afetivos são tão relevantes quanto os laços consanguíneos. Em algumas situações os laços afetivos tornam-se superiores aos laços consanguíneos, pois são aqueles que efetivamente concretizam a finalidade e objetivo de ser uma família: o amor mútuo, o respeito e a solidariedade. Além disso, conforme a sociedade se modifica, o Direito também se modifica, buscando cada dia reconhecer e amparar juridicamente essas mudanças. Portanto, o conceito de família se transformou conforme os anos, tendo em vista que antigamente apenas o vínculo parental admitido era o biológico, já nos dias atuais, de acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, e ainda de acordo com o tema 622 do STF já citado, que ganhou repercussão geral, a declaração de maternidade/paternidade socioafetiva não impede o vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica.

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