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A Unicidade Sindical no Brasil

Por:   •  14/5/2018  •  Resenha  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  126 Visualizações

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A Unicidade Sindical no Brasil

        A unicidade sindical é um tema muito discutido pelos doutrinadores, aqui no Brasil, na atualidade esse modelo previsto na CR/88 é bastante divergente na pratica, onde a liberdade sindical tem mais valor do que a unicidade, sendo que discutem que, a unicidade sindical fere o principio da liberdade sindical.  

        Em maio de 1943, foi editada e promulgada a consolidação das Leis Trabalhistas, e esta mantendo o princípio da unicidade sindical.  Em 1939 o Decreto Lei n.º 1.402, em que regulava a associação em sindicato e com base nessa norma, surgiu a opção pela unicidade sindical, que era prevista no artigo 6º.

“O Direito Coletivo do Trabalho cumpre função social e política de grande importância. Ele é um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder, no âmbito social, existente nas modernas sociedades democráticas […]” (DELGADO, 2008, p. 31).

        Mas com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, os direitos trabalhistas adquiriram diversas conquistas relacionadas à organização sindical contendo agora na prática a Liberdade sindical, a Pluralidade Sindical e também a Unicidade Sindical.

        Para entendermos melhor, a Unicidade sindical prevista na constituição federal dispõe de um modelo de organização que limita os sindicatos em uma determinada base territorial, não podendo ser criado outros sindicatos do mesmo ramo de profissão em uma limitada área territorial, sendo esta opção a mais fácil de ser controlada pelo governo e, por conseguinte, também tornando um sindicato obediente ao governo.

        Na CLT no seu artigo 511, § 3º, o conceito de categoria diferenciada, permitiu a criação de um sindicato pelo exercício de uma mesma profissão, na mesma base territorial, na ocorrência de concentração, torna-se facultativo a dissociação ou desmembramento, (artigo 571, caput, da CLT) ¹. Por conseguinte, com a promulgação da Constituição da republica de 1988, o desmembramento ou dissociação, passou, assim, a ser independente anuência do Ministério Publico, limitando apenas que quem  esteja interessado, durante assembleia geral, delibere favoravelmente ao desmembramento e criação de novo sindicato. 

        É percebido que o princípio da unicidade sindical está no avesso da democracia trabalhista, já que p artigo 8º da Constituição da Republica defende a livre associação profissional e sindical, mas tem como válvula de escape a jurisprudência do supremo tribunal federal que diz que tal princípio não fere a liberdade sindical.

¹ - Art. 571, caput, da CLT: Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico [...]”          

        O Supremo Tribunal federal já tem um posicionamento favorável à liberdade sindical, sendo de grandíssima importância para a coletividade profissional, pois, a unicidade por si só não garante a intangibilidade do sindicato de sua base territorial, ela diz que há legitimidade Constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para construir outro por deliberação. Podendo ser desmembrados os sindicatos e criados outros do mesmo ramo profissional, tentando estes se aproximar-se do trabalhador garantindo-lhes seus direitos, impondo seus deveres e sempre estudando a capacidade de melhoria que possam trazer para a profissão, são os verdadeiros guardiões profissionais.

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