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A VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Por:   •  25/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.345 Palavras (22 Páginas)  •  88 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA[pic 1][pic 2]

VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602-1º Piso – Caranã – Boa Vista/RR - Fone: 31942610-

E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br

Processo n.º: º 0802664-56.2022.8.23.0010

Réus: RIKELMO PEREIRA DA SILVA e QUEFREN DE PAIVA LUSTOSA JÚNIOR

S E N T E N Ç A (EM AUDIÊNCIA)

I – RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RIKELMO PEREIRA DA SILVA e QUEFREN DE PAIVA LUSTOSA JÚNIOR, devidamente qualificados, ante o suposto cometimento das condutas delituosas descritas na denúncia.

Adoto como relatório a ata de audiência. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP. 1.3, fl. 6), do laudo de exame pericial criminal definitivo, confirmando a sua natureza ilícita (EP. 46) e do laudo de exame pericial em armas de fogo (EP. 49).

Vale registrar ainda, que as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.

Em relação à autoria do delito, também resta inconteste, sendo certo que pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pela confissão dos réus com relação ao tráfico de drogas.

Convém lembrar que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas.

Ademais, a intenção da traficância é comprovada pelo fato de que a substância estava acondicionada em diversos invólucros contendo 136,9g de cocaína, 1.602,9g de maconha, bem como pela apreensão de celulares, balança de precisão, valor de R$7.000,00 e do caderno contendo anotações de contabilidade do tráfico.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).

Diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto a consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) praticado pelos réus, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.

Nesse sentido, fácil perceber que os réus atuavam na atividade de tráfico de drogas, sendo, pois, medida imperativa a condenação nos moldes das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público.

Em relação ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, não vislumbro elementos contundentes quanto à autoria dos fatos e uma vez não havendo prova em juízo da autoria, não há outro caminho senão a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Por seu turno, na análise das condutas típicas do art. 12, da Lei 10.826/03, não há dúvidas quanto a autoria delitiva pelo réu RIKELMO PEREIRA DA SILVA, bem como a consumação. A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da arma, bem como pela confissão extrajudicial do réu RIKELMO PEREIRA DA SILVA.

Embora o réu RIKELMO PEREIRA DA SILVA tenha negado os fatos em juízo, na polícia ele confessa que comprou a arma, pagando R$2.000,00 por ela.

Logo, a negativa do réu não encontra respaldo nos autos.

Oportuno se torna dizer que é plenamente possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial e, no caso em questão, o depoimento dos réus é válido para confirmar a autoria do crime de posse de armas, já que tem perfeita sintonia com as provas produzidas no processo.

Nesse sentido, reconheço a atenuante da confissão extrajudicial, pois não deve ser desprezada quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução, sob o crivo do contraditório, já que a confissão de autoria vale não pelo lugar que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém.

No que tange à lesividade da conduta, restou comprovada por meio do Laudo Pericial, constante no EP. 49, que a arma mostrou-se eficiente para produzir tiros e podendo os projéteis por ela expelidos causar lesões perfurocontusas.

Não se pode olvidar que os crimes de porte e posse de arma de fogo e de munição são de perigo abstrato e mera conduta, não havendo necessidade de risco concreto de dano ao bem jurídico, apenas a posse ou porte, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

III-DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006

A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (HC 320278/SP).

Os Tribunais Superiores têm decidido também que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).

Nestes termos, considero aplicável aos réus RIKELMO PEREIRA DA SILVA e QUEFREN DE PAIVA LUSTOSA JÚNIOR a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que preenchem todos os requisitos legais.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto,

  1. CONDENO RIKELMO PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do referido artigo; e art. 12 da Lei 10.826/03, e o ABSOLVO do artigo 35, da Lei de Drogas, com base no art. 386, VII, do CPP;
  2. CONDENO QUEFREN DE PAIVA LUSTOSA JÚNIOR como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da referida lei e o ABSOLVO do artigo 35, da referida lei, com base no art. 386, VII, do CPP;

V - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA

Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.

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