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A aprovação do plano de recuperação judicial e a questão da novação

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  264 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar o instituto da novação dos créditos na recuperação judicial.

O Decreto Lei 7.661/45 trazia o instituto da concordata, todavia era necessária uma legislação moderna que atendesse de forma eficaz a realidade socioeconômica do país.

A Lei 11.101/05 inovou e trouxe o instituto da recuperação judicial para o ordenamento brasileiro, que rapidamente se mostrou eficiente para as atuais necessidades empresariais, propondo uma intervenção na estruturação da devedora.

Compete ao Poder Judiciário conduzir a recuperação judicial, porém diversas decisões importantes são tomadas pelos credores em conjunto. Entre estas decisões está a aprovação do plano de recuperação judicial. Neste momento da recuperação judicial que ocorrerá a novação dos créditos, isto é, os créditos originários estarão extintos considerando a constituição de créditos novos.

A análise deste tema é feita com jurisprudências e doutrinas especializadas, visando a caracterização da novação na recuperação judicial, haja vista a omissão da legislação.

O método utilizado para a elaboração deste trabalho foram as pesquisas bibliográficas, artigos e pesquisa jurisprudencial.

1 COMPARATIVO ENTRE A CONCORDATA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei nº. 11.101/05 positivou o instituto a recuperação de empresa em nosso ordenamento jurídico, contudo anterior a esta lei, o instituto que mais se aproximava era a concordata e por este motivo apontaremos algumas considerações sobre a antiga norma.

A concordata era um instituto do Decreto Lei n. 7.661/1945 que visava a liquidação do patrimônio do devedor para promover a satisfação dos credores. Quando decretada, concedia ao empresário a mantença de sua atividade empresarial em caráter precário, possibilitando ao devedor o afastamento ou suspensão da falência. Consistia em edulcorar as obrigações do devedor, buscando o cumprimento destas.

Ressaltamos ainda que se tratava de um processo dificultoso de se obter, haja vista os diversos requisitos trazidos pelo Decreto Lei n. 7.661/1945 que deveriam ser preenchidos para a obtenção.

Observa Waldo Fazzio Júnior (2005, p. 105), que “a concordata não recuperava a empresa, apenas prorrogava sua agonia” , e de fato a concordata, na forma que estava estruturada no Decreto-Lei nº 7.661/1945, não oferecia possibilidade de solução ao então empresário.

O objetivo da reformulação da antiga lei foi o suprimento da ineficiência do processo de liquidação, e dar mais flexibilidade à recuperação de empresas. A atual legislação, Lei nº 11.101/2005, criou o instituto da recuperação judicial com a finalidade de salvar a empresa em dificuldades, sem prejudicar a atividade produtiva e todo o corpo social dependente deste sistema.

2 RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

Cumpre-se destacar que a Lei 11.101/05 trouxe duas formas de recuperação de empresa. A recuperação judicial que prevê uma forma ordinária e outra especial, destinada as microempresas e empresas de pequeno porte e a recuperação extrajudicial que consiste no plano consensual de viabilização da empresa realizado entre devedor e credores. (NEGRÃO, 2009)

De modo geral a recuperação de empresas pode ser conceituada como um conjunto de atos financeiros, produtivos, administrativos e jurídicos, pelo meio das quais a empresa consiga superar a fase crítica que se encontra, resguardando os interesses dos seus credores, mantendo empregados e sem cessar a produção.

A recuperação em juízo é facultada aos empresários em geral, ocorre que nem toda empresa deve ser recuperada, devendo ser observado a viabilidade desta.

O doutrinar Fabio Ulhoa Coelho, assim explica em sua obra:

“Somente as empresas viáveis devem ser objetos de recuperação judicial ou extrajudicial. Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão em qualquer recuperação de empresa não deriva de solução mercado, a sociedade empresária que a postula deve mostra-se digna do benefício. Deve mostra, em outras palavras, que tem condições de devolver a sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.” (Ulhoa, 2011, p. 405)

Deverá ser analisado pelo Judiciário a viabilidade da empresa com base na importância social, mão de obra e tecnologia empregadas, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico. (COELHO, 2011)

2.1 Recuperação Judicial

A recuperação judicial é processada totalmente no Judiciário, por ação judicial e rito processual próprio, que tem objetivo a solução para a crise econômica ou financeira da empresa.

Podem ser objetos da recuperação judicial os créditos vencidos ou vincendos na data do pedido, e desde que os credores titulares de créditos sejam trabalhistas acidentários, quirografários, com garantia real, com privilegio real especial ou geral e subordinador.

Não estão abrigados pela recuperação judicial os créditos de origem tributária; os decorrentes de credores do devedor em recuperação judicial contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso; os decorrentes de importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento em contrato de câmbio para exportação; e os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.

Os requisitos para a utilização da recuperação judicial estão elencados no artigo 48 da Lei 11.101/05. Ressalta-se, que os requisitos elencados pela lei são cumulativos e estão descritos.

Assim, conforme o artigo supracitado, o devedor poderá requerer recuperação judicial desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos; (a) não seja falido e caso tenha sido, na data do pedido devem estar declarar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado declarando extintas suas responsabilidades; (b) não ter obtido a concessão de recuperação judicial ou recuperação judicial com base no plano especial para microempresas ou empresas de pequeno porte há menos de cinco anos; e por fim (c) ausência de condenação em crime previsto na Lei 11.101/05

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