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Plano de Recuperação Judicial

Por:   •  30/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.175 Palavras (5 Páginas)  •  81 Visualizações

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DISPOSITIVO DA LEI 11.101, de 09 de fevereiro de 2005

Seção III

Do Plano de Recuperação Judicial

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – Demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

A reforma da lei 11.101/05 e a apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores (migalhas.com.br)

2.1. O tratamento da questão na lei 11.101/05

Dispõe o art. 53, caput¸ lei 11.101/05 que "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (...)". Assim, sob o regime da lei 11.101/05, a função foi atribuída exclusivamente ao devedor², ainda que a possibilidade de alteração do plano mesmo durante a assembleia (art. 56, § 3º, da LRF) possa resultar, na prática, em planos que representem um misto da proposta apresentada pela devedora e contrapropostas dos credores, a exemplo do caso Eucatex S/A Indústria e Comércio³.

De qualquer forma, silenciou o legislador sobre a propositura de plano exclusivamente pelos credores, de sorte que, como aponta Francisco Satiro, inexiste fundamento legal para se impor ao devedor um plano de recuperação. Para o autor, "ao restringir a iniciativa da recuperação judicial ao devedor, a LRF deixa claro que o plano, como negócio jurídico, não o obriga a não ser mediante sua expressa e inequívoca manifestação de vontade"4. Dessa maneira, distinguiu-se de outros sistemas concursais estrangeiros, a exemplo do norte-americano, marco no desenvolvimento do direito falimentar contemporâneo e maior influenciador da legislação brasileira em vigor5.

Nos Estados Unidos, o procedimento disciplinado pelo Chapter 11 do Bankruptcy Code permite que o reorganization plan seja apresentado pelos credores, ressalvado o período de exclusividade de 120 dias no qual apenas o devedor é legitimado para apresentá-lo (section 1121, "b"). Como ensina Sheila Cerezetti, o período de exclusividade favorável ao devedor justifica-se por diversas razões, como o estímulo para que o pedido de reorganização seja apresentado antes que a crise se torne insuperável e a atribuição de paridade de barganha ao devedor com os credores para negociação de um plano consensual. A autora ainda elenca outros sistemas que admitem um rol maior de interessados na formulação de um plano de insolvência, como Argentina, Alemanha, Portugal e Espanha.6

Nesse sentido, ao prever expressamente a alternativa de apresentação pelos credores de um plano de recuperação judicial, inovou o PL 4.458/20 com relação ao procedimento vigente na lei 11.101/05, o que força um olhar mais atento sobre a proposta normativa submetida atualmente à deliberação do Senado.

  1. COMENTÁRIOS DO ACADÊMICO

O assunto é polêmico e visa garantir a segurança jurídica tanto dos credores como dos devedores, esse sempre será um tema difícil de ser tratado, envolve aparentemente interesses contrários, mas no mundo empresarial globalizado não é bem assim, existem além dos interesses contrários, os interesses comuns dos agentes envolvidos na relação jurídica, onde o maior resultado não é pagar ou receber, e sim estabelecer a continuidade de um ciclo que alcança outros atores (a economia, trabalhadores e etc.)

Não é interesse do credor que a empresa devedora venha falir-se, e nem do devedor que seu negócio assuma status de falência, uma vez que isso gera consequências gravíssimas em âmbito social, econômico, jurídico, empresarial e pessoal.

Nesse dilema a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, veio para tentar nivelar os interesses comuns entre credores e devedores com foco na preservação da empresa, de sua função social, manutenção do emprego dos trabalhadores e da fonte produtora, viabilidade da superação da situação de crise econômic0-financeira do devedor, estímulo à atividade econômica, e por fim, garantir que os interesses dos credores e devedores serão tratados de forma isonômica.

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