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EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA – SENTENÇA PROFERIDA

Por:   •  17/11/2017  •  Tese  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  375 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO/PR

PROCESSO N.º 0004994-69.2015.8.16.0052

- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA – SENTENÇA PROFERIDA

SULCATARINENSE - M.A.C.B.C. LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra si promovido por HILDO JOÃO LIPPI, por seus advogados, legalmente habilitados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 6º, caput, e art. 6º, §4º da Lei n.º 11.101/2005, REQUERER A SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – Devido à crise econômica, e, na tentativa de honrar seus compromissos, bem como saldar suas dívidas com todos os credores, a reclamada protocolou pedido de Recuperação Judicial tendo deferido seu processamento em data de 14/07/2015 (documento em anexo), com determinação expressa de que a partir daquela data, todas as ações e execuções que houvessem, deveriam ser suspensas pelo prazo de 180 dias, conforme o previsto no §4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005. (doc. 01).

II – E na data de 12/05/2016, perante a Assembléia Geral de Credores ocorrida, foi APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, conforme ata que segue em anexo.

III – Por conta disto, é necessária a suspensão das execuções justamente para resguardar o patrimônio da Recuperanda, devendo os créditos eventuais, inclusive os procedentes da presente demanda, serem habilitados perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC – nos autos do Processo n.º 0301469-22.2015.8.24.0007. 

IV – O objetivo da Lei de Recuperação Judicial não é proporcionar a fraude aos credores, pelo contrário, ela cria mecanismos que possibilitam à empresa continuar funcionando e efetuando o pagamento dos credores, gerando emprego e promovendo a distribuição da renda.

V – O artigo 47 da citada lei bem esclarece o espírito do instituto da Recuperação Judicial:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. 

VI – Portanto, estar em recuperação judicial não significa deixar de pagar os credores, pelo contrário, caso assim o fosse a empresa optaria pelo processo de falência.

VII – O objetivo da suspensão das execuções é a preservação dos bens, não para beneficiar os sócios, mas para que possam garantir o processo de recuperação, motivo pelo qual a empresa não pode ser surpreendida com determinações de penhora, bloqueios on line de numerários em suas contas correntes, busca e apreensão dos seus bens, leilões, praças e tantas outras medidas expropriativas.

VIII – Nessa linha, o que se prepondera é a importância da preservação da empresa, garantindo os meios para que ela possa se reerguer e levantar recursos para o pagamento dos empregados e demais credores.

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