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A ação judicial, visando a condenação da entidade Federação a partir do feedback de força de pagamento de ajustes e determinar o que é esse ajuste será aplicado para o futuro ciclo de vida do

Artigo: A ação judicial, visando a condenação da entidade Federação a partir do feedback de força de pagamento de ajustes e determinar o que é esse ajuste será aplicado para o futuro ciclo de vida do. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/9/2013  •  Artigo  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  610 Visualizações

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Os vencimentos da servidora pública Joana não foram adequadamente reajustados em 5/5/2001, entretanto, na ocasião, ela não impugnou administrativamente o ato ilegal cometido.

Agora, pretende propor ação judicial visando à condenação do ente federativo ao pagamento retroativo do reajuste bem como à determinação de que esse reajuste seja aplicado aos vencimentos futuros.

Nessa situação hipotética, de que medida judicial deverá valer-se Joana para lograr os seus objetivos?

Haveria prescrição na hipótese? Fundamente ambas as respostas.

Padrão de Resposta:

A única medida judicial que visa atender aos objetivos de Joana é uma ação de rito ordinário, cumulandose os pedidos de obrigação de fazer (corrigir a remuneração mensal), com pedido de obrigação de pagar (cobrança) as parcelas que deveriam ter sido pagas nos últimos cinco anos.

Requer-se, também, a tutela antecipada.

Estão prescritas as parcelas devidas para além dos últimos cinco anos, de acordo com o Decreto 20.910/32. No entanto, como não houve o indeferimento do pedido na esfera administrativa, não houve a prescrição do fundo do direito.

O STJ vem entendendo que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual se renova a cada mês.

Assim, as parcelas devidas no período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação são atingidas pela prescrição, mas não o próprio fundo do direito.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ.

I – É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente.

II – Na hipótese, pretende o agravante a aplicação do prazo previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 como termo para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, tese não suscitada oportunamente no curso da demanda.

III – Esta c. Corte tem entendimento de que nas ações que visam a diferenças salariais advindas da errônea conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes da Súmula n.º 85 deste e. Tribunal: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 870.788/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 392).

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