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A contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho

Por:   •  9/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  90 Visualizações

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A contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho nos acordos pactuados antes e depois da coisa julgada.

Um assunto bastante interessante e que gera duvidas em trabalhadores e profissionais do direito é os reflexos da contribuição previdenciária nos acordos judiciais trabalhistas antes e depois da coisa julgada.

Antes de adentrar o assunto das contribuições, é necessário ter em mente que na justiça do trabalho o todo momento é buscado a pacificação da lide através de acordo, o que na maioria das vezes é muito bom pra ambas às partes, e este acordo pode acontecer antes de depois da coisa julgada. Mas quais são os reflexos na contribuição previdenciária?

Como é sabida, a previdenciária é um programa público que busca a proteger o trabalhador de riscos econômicos de diversas naturezas, como saúde, velhice, desemprego e etc. a sua contribuição é obrigatória, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado. Desta forma, sempre que uma relação de trabalho é discutida perante a Justiça do trabalho, e a sentença reconhece a existência de verbas trabalhistas, há a incidência da contribuição previdenciária sobre estas verbas, pois a contribuição previdenciária é decorrente da relação de trabalho e incide sobre as verbas trabalhistas. Acontece que quando se trata de um acordo, muitas dúvidas surgem quanto ao reflexo das contribuições nos acordos antes e depois da coisa julgada.

Nos acordos antes da coisa julgada, aquele antes da sentença transitar em julgado, a contribuição previdenciária vai nascer a partir da discriminação feita no acordo, pois a mesma incide apenas sobre as verbas trabalhistas, tendo verbas indenizatórias, a mesma não incidirá. Desta fora, no momento do acordo o Juiz determinará que seja discriminada a natureza dos valores constantes no acordo, entre verbas trabalhistas e indenizatórias, por exemplo: empregador e empregado acordam em 10 mil reais um lide trabalhista, sendo 5 mil de verbas trabalhistas e 5 de verbas indenizatórias, neste caso a contribuição previdenciária ira incidir sobre a verba trabalhista, ou seja, nos 5 mil reais. Caso não seja discriminado o valor do acordo, entende que a contribuição previdenciária irá incidir no valor total do acordo.

Outro fato importante e que acontece com frequência nos acordos trabalhistas, é a discriminação de 100% do acordo como verba indenizatória e sem o reconhecimento do vinculo trabalhista, com o intuito de “fugir” da incidência da contribuição previdenciária, porém, atualmente o TST entende que esse tipo de acordo não dispensa a o recolhimento previdenciário pelo seguinte motivo:

“Refoge completamente ao princípio da razoabilidade admitir-se que o reclamado pagou certa quantia ao reclamante por mera liberalidade, sequer reconhecendo a prestação de serviços. Equivaleria a dizer que houve uma doação de importância pecuniária ao Obreiro; tendo a Empresa experimentado o desgaste de ser acionada em Juízo e retribuído com dinheiro ao acionante. Está longe do senso de moderação tal assertiva; razão pela qual, imperioso concluir-se pela existência de prestação de serviços, in casu”

Em decisão publicada no DJ 04/08/2014 a 4ª Turma do TST proferiu a seguinte decisão: I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do

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