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A evasão ao pagamento da tarifa de pedágio e o sistema Free-flow

Por:   •  31/3/2021  •  Artigo  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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A evasão ao pagamento da tarifa de pedágio e o sistema Free-flow - Reflexões

A evasão de pedágio é considerada ilícito administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9.504/1997, no art. 209[1], que na parte final da redação elucida a tipificação por meio da redação: evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. Neste sentido, o grande desafio estabelecido reside no fato de que tais ocorrências nas praças de pedágio, são realizadas em pistas manuais e automáticas, onde mediante ação infracional, usuários condutores de veículos automotores utilizam de ações intencionais para não realizar o pagamento da tarifa.

Nesta toada, cumpre destacar que a infração de evasão de pedágio prevista no art. 209, se concretiza a partir da conduta de quem evade ou transpõe o bloqueio (cancela), mesmo com o sinal vermelho indicando a parada (vermelho) e por fim aproveitando o vácuo de outros veículos em condições todas essas de potencial risco de acidente. Para efeito prático, entendemos como não sendo relevante para a configuração típica da conduta infracional se o pagamento da tarifa é realizado posteriormente, por via administrativa ou ainda imediatamente após a evasão, seja por motivação própria ou ainda em razão de abordagem do Agente Policial, uma vez que o adimplemento da tarifa se traduz em mera relação negocial com a Concessionária de pedágio administradora da rodovia, e, não altera a consumação do ato e/ou conduta típica de transpor a pista manual ou automática de forma irregular (abertura da cancela, passar atrás de outro veículo (seguidinha), colisão contra cancela e ou transposição com sinalização semafórica indicativa de pare (vermelho).

Analogicamente ao que temos nos direito penal, neste sentido a infração de evasão de pedágio torna-se de mera conduta sem necessidade de que o resultado naturalístico relativo ao pagamento da tarifa, ou seja, verificada a ação do agente com animus de transpor o bloqueio (cancela), com inobservância do sinal vermelho (parada obrigatória) e ou ainda quando da passagem logo após outro veículo (seguidinha), ou ainda em casos mais graves de concurso de infrações desconfigura os caracteres, coloca elementos sobre a placa e ou utiliza dispositivos mais sofisticados para que durante a passagem não seja possível a identificação.

Portanto, a infração neste sentido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para terceiros (inadimplemento da tarifa e ou potencial risco aso demais usuários), e a probabilidade de vir a ocorrer o prejuízo e ou algum dano é presumida, sendo conforme anteriormente exposto, irrelevante o fato de ter sido realizada a cobrança compulsória da tarifa posteriormente ao evento, uma vez que ao tempo da conduta o agente escolheu agir de forma a transpor sem parada a cancela e ou sinal luminoso cumprindo os requisitos necessários à tipificação da conduta.

Atualmente discute-se muito a adoção do sistema Free-flow, inclusive com recente aprovação no Senado de Projeto de Lei que reforça ainda mais tal visão, entretanto, há que se refletir, que neste modelo em que não há cancelas, o risco de o usuário simplesmente adotar comportamentos irregulares, e transitar por rodovias, passando pelos pórticos ou locais de detecção sem a etiqueta eletrônica ou dispositivo similar, torna-se potencialmente maior, ainda mais quando levamos em conta o histórico de tal conduta infracional culturalmente adotada por motoristas nas Praças de Pedágio no Brasil.

O grande desafio neste sentido é garantir que mediante processos integrados de tecnologia e enforcement seja possível criarem-se elementos que inibam tais condutas, caso contrário o projeto estará comprometido desde sua concepção, uma vez que grande parte da frota nacional se encontra irregular e circula de forma livre de maiores ônus pelas cidades e rodovias.

Neste sentido, importante asseverar que a solução para a evasão de pedágio não é simples, e muito menos será no caso do Free-flow, pois, apesar de todo o avanço e desenvolvimento de uma série de equipamentos e sistemas, ou seja, todo arsenal e aparato tecnológico e mecanismos de desestímulo à inadimplência que podem ser implantados, ainda assim o risco é alto, e a cultura nefasta e ilícita tende a manter-se por um simples fato essencial a ser resolvido: a legislação.

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