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A função da administração tributária

Artigo: A função da administração tributária. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2013  •  Artigo  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  349 Visualizações

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O CTN, nos arts. 194 a 208, sob o título de “Administração Tributária”, desenvolvem três capítulos: Fiscalização, Dívida Ativa e Certidões Negativas.

5.1 FISCALIZAÇÃO

Este capítulo adquire uma importância especial para quem pretende trabalhar na área fiscal, por determinar como será regulado o desempenho das autoridades fiscais.

a) Competência e poderes da fiscalização

CTN – Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

A competência e os poderes das autoridades administrativas, em matéria de fiscalização, é assunto que, observadas as prescrições postas pelo CTN, deve ser disciplinado pela legislação tributária, que pode estabelecer disciplina geral para diferentes tributos ou impor regramento específico atento à natureza de certo tributo.

De acordo com o art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Os destinatários imediatos das normas em causa são os agentes da administração tributária, que recebem um feixe de poderes que lhes cabe exercerem com especial atenção ao princípio da legalidade. Mas, em sua atuação, frequentemente tais agentes se relacionam com os destinatários indiretos das referidas normas: todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os imunes e os titulares de isenção pessoal (art. 194, parágrafo único). As obrigações acessórias, como se sabe, nem sempre incumbem ao sujeito passivo, pois não raro são exigidas de terceiros, como instrumento para fiscalizar o sujeito passivo (Amaro, 2002: 459).

b) Acesso a informações de interesse fiscal

CTN – Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

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