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A guarda é um aspecto crucial do Direito de Família

Por:   •  11/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  21 Visualizações

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Matheus Henrique Matos Rocha (RA 901001582)

Professora MARIA LIDIA BRITO GONCALVES

DIREITO CIVIL V - FAMILIA - 06 DIR NOT B

Resumo sobre Guarda

A guarda é um aspecto crucial do Direito de Família e se refere ao conjunto de direitos e deveres que ambos os pais, ou um deles, exercem em favor dos filhos. Ela é uma das medidas jurídicas que legaliza a permanência de crianças ou adolescentes em lares substitutos, conferindo ao menor a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

Quando o relacionamento entre os pais chega ao fim e existem filhos menores, se torna necessária a regulamentação das questões relacionadas a eles como, por exemplo, o regime de guarda e regulamentação de visitas. O Código Civil dedicou um capítulo sobre o instituto da guarda, sob o título “da proteção da pessoa dos filhos”, e que possui como principal fundamento o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A guarda deve ser entendida como um dos atributos do Poder Familiar, e, por sua vez, o Poder Familiar é o conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. A resolução dessas questões deve partir do pressuposto de que os pais são os principais responsáveis em saber o que é melhor para os filhos menores diante da separação.

Notadamente, em uma visão mais genérica, a guarda assume um significado de vigilância, proteção e atenção, destinando-se a regularizar a posse de fato e tem por finalidade a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90.

SILVIO RODRIGUES nos ensina que “a guarda é tanto um dever como um direito dos pais: dever pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho”

A cada um dos pais e a ambos simultaneamente incumbe zelar pela proteção dos filhos, provendo a sua subsistência material, guardando-os ao tê-los em sua companhia e educando-os moral, intelectual e fisicamente, de acordo com suas condições sociais e econômicas. Abona e reforça essa ideia o art. 1.634, I a VII, do Código Civil, que dispõe sobre o exercício do poder familiar, ao estatuir que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, “dirigir-lhes a criação e educação” e “tê-los em sua companhia e guarda”, bem como praticar outros atos que decorrem dos aludidos deveres (ROBERTO GONÇALVES, 2018, P. 95-96).

Existem dois tipos principais de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

  • A Guarda Unilateral

A Guarda Unilateral é aquela que atribui a apenas um dos pais os direitos e deveres sobre a criança ou adolescente, ou seja, a tomada de decisões relacionadas ao menor fica sob responsabilidade do pai ou da mãe a quem foi atribuída a guarda, a guarda unilateral pode ser atribuída também a alguém que substitua um dos genitores (guarda avoenga), conforme estabelece a primeira parte do § 1º do art. 1.583 e § 5º do art. 1.584, ambos do Código Civil.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (…)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

  Este tipo de guarda pode ser convencionado pelas partes conforme o art. 1.584, inciso I do Código Civil ou arbitrada pelo juiz, de acordo com o art. 1.584, inciso II do mesmo codex, sendo que a atribuição da guarda unilateral jamais pode significar a perda do poder familiar.

  • A Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, conforme preconiza o art. 1.583, § 1° do Código Civil de 2002. Assim, todas as decisões são tomadas em conjunto, estabelecendo uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.

Neste tipo de guarda, nos termos do art. 1.583, § 2° do Código Civil de 2002 (redação dada pela Lei n° 13.058/2014), o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, havendo uma cooperação mútua, onde a responsabilidade pelos filhos menores são divididas entre os pais, a fim de se evitar surpresas capazes de prejudicar o afeto da criança com o seu genitor(a).

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