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A inclusão da pessoa portadora de deficiência é um tema que vem gerando grandes discussões no mundo jurídico.

Por:   •  22/11/2016  •  Artigo  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A inclusão da pessoa portadora de deficiência é um tema que vem gerando grandes discussões no mundo jurídico.

No Brasil, ainda que com certo atraso, foi criado a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e vacatio legis de 180 dias, se consagrou, ainda em maior grau, uma série de direitos e garantias das pessoas com deficiência perante a sociedade e o Estado, o chamado Estatuto da Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência. que vem merecendo grande atenção dos legisladores ao redor do mundo, principalmente por acabar com a incapacidade absoluta prevista em razão de deficiência física ou mental prevista no sistema anterior.

Nesse contexto, a alteração da incapacidade absoluta prevista afeta diretamente o Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

E é essa discussão que é o tema desse trabalho, que tem como objetivo levantar questionamentos e elucidar fatos a respeito da temática.

O ESTATUTO

No dia 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, foi publicada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traz o Estatuto contendo diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito.

O objetivo do Estatuto é colocar a pessoa com deficiência no centro do Direito, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à acessibilidade, assegurando, ainda, todos os recursos para os atos da vida civil, bem como o direito fundamental à capacidade civil, visando a vida independente, a autonomia e o direito de fazer as próprias escolhas com os recursos apropriados e formas de comunicação específicas que atendam as especificidades de cada pessoa com deficiência e qualquer forma de comunicação, seja por um piscar de olhos, pela tecnologia assistida ou pela língua brasileira de sinais.

Neste sentido, o auxílio para os atos da vida civil foi assegurado, conferindo à pessoa com deficiência os seus recursos e apoios, e as escolhas destes, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

IMPACTO NO DIREITO DE FAMÍLIA

Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação:

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.

Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.

Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Além disso, foi assegurado também o relevante direito de vivenciar e constituir uma família, de ser estimulado e respeitado no ambiente familiar e em todos os espaços da sociedade, de vivenciar a sexualidade de acordo com a sua orientação sexual, de exercer direitos sexuais e reprodutivos, de participar plenamente da vida em sociedade e da vida política do país, de ser ouvido, de se manifestar, de ir e vir, de se comunicar, de ter acesso à informação e de exercer a cidadania sem preconceito e discriminação de acordo com o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

a) casar-se e constituir união estável;

b) exercer direitos sexuais e reprodutivos;

c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;

f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

No plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência, visto que o matrimônio contraído pelo enfermo mental passa a ser válido.

Mantêm-se, tão somente, a anulabilidade do casamento daquele que for considerado incapaz de manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento.

Percebe-se que o novo Estatuto impõe barreiras para a anulação do casamento do portador de deficiência, independentemente do seu grau de discernimento.

Em outras palavras, o agente, por mais severa que seja a sua deficiência mental, poderá se casar, transformando, ipso facto, o cônjuge, em seu herdeiro necessário e meeiro.

Sem

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