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A morte da constituição diregente

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  170 Visualizações

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A morte da constituição dirigente

Esse trabalho tem como finalidade falar, de maneira abreviada, sobre Constituição dirigente, uma das formas de Constituição no âmbito do Direito Constitucional, a qual esta diretamente relacionada à Constituição federal brasileira de 1988.

A Constituição dirigente entende de uma forma mais ampla a visão do Estado e também da sociedade através da instituição de programas e finalidades a serem concretizadas. Segundo Canotilho, maior estudador português referente ao assunto, as normas constitucionais programáticas possuem o condão de vincular o legislador, impondo a obrigação de emanar leis fixadoras de prestação positivas, assim como determinando ao poder Executivo disponibilizar os serviços e atividade necessárias á concretização das normas constitucionais. No entanto alguma serie de divergências surgiram, com as mudanças sociais, fatos que levaram Canotilho a publicar algumas alterações, na segunda edição de seu livro Constituição Dirigente e vinculação do legislador, no sentido de que a Constituição Dirigente estaria morta, a qual gerou polemica entre os pensadores e estudadores que defendiam sua tese.  Ocorrência que possibilitou maio esclarecimento do  pesquisador em relação aos seu estudos.

No entanto para compreender a morte da Constituição Dirigente precisamos entender que Canotilho fez seus estudos baseados em Portugal, e que naquele momento, diante da realidade portuguesa concluía-se que tal modelo de constituição precisava de alguns reparos, principalmente em questão da concentração de poder na parte judiciária, mas, quando de fato comparamos com a realidade brasileira, precisamos tomar cuidado com determinadas reflexões, por exemplo, poderíamos dizer que a Constituição Dirigente é ultrapassada sabendo que a própria constituição brasileira apenas engatinha em termos democráticos? Estaria o país preparado para desconcentrar o poder da parte judiciária e atribuir em outras partes como Executivo e legislativo?

 Diante dessas perguntas concluo o meu ponto de vista afirmando que a Constituição Dirigente deve ser analisada em vista das peculiaridades histórica e fáticas que permeiam a realidade de cada Estado, e analisando de maneira particular o Brasil, podemos observar que a realidade exige um parâmetro que garanta o funcionamento das normas vinculadas a Constituição, principalmente quando o engano não consiste no dirigismo da vinculação normativa, mas, sobretudo, na carência de responsabilização dos órgãos estatais que possuem a vinculação à norma por dever.  Esse poder vinculativo das normas tem como intuito garantir que Estado brasileiro não retroceda no processo democrático. De uma maneira particular acredito que a Constituição Dirigente, apesar dos contras, ainda tem mais a oferecer do que atrapalhar o nosso desenvolvimento, até mesmo porque a maior parte da própria população, politicamente, ainda é ignorante, contudo os avanços e os desenvolvimentos tornam possível uma realidade diferente, no futuro, até lá, a de se pensar em um novo modelo de constituição.                                    

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