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A prova da relação de emprego no tele-trabalhо

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Por:   •  1/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.055 Palavras (17 Páginas)  •  426 Visualizações

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A prova da relação de emprego no tele-trabalho

Sérgio Coutinho*

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1. Introdução

Com a evolução tecnológica e gerencial das relações trabalhistas, novas modalidades de trabalho são constituídas e, como conseqüência, são necessárias novas reflexões juslaborais sobre a sua tutela jurídica. A inserção entre instrumentos de trabalho de fac-similes, computadores, telefones celulares resultou na descaracterização do local de trabalho como tanto administradores quanto empregados estiveram acostumados no século XX.

A rápida difusão de formas de tele-trabalho permitiu que atividades fossem desenvolvidas com manutenção da hierarquia, do poder de comando, sem a necessária proximidade física entre os atores da relação de trabalho. Contudo, é de nosso interesse mostrar com o presente estudo que não se tratam de inéditas formas de trabalho, estranhas à legislação vigente.

Não apenas existem normas suficientes para regular estas situações como a jurisprudência e a doutrina não têm permanecido tão silenciosas quanto pode-nos parecer. Através das fontes do Direito, dos princípios gerais de Direito e específicos do Direito do Trabalho, é possível buscar a harmonia de normas dispersas na legislação em busca de finalidade comum, qual seja o reconhecimento através do sistema jurídico tal qual ora se encontra das relações de trabalho à distância baseadas em meios de telecomunicação.

Para que este fim seja alcançado e esta tese possa ser comprovada, é necessário expandir o horizonte normativo, as interpretações legais, para assimilar a essência coincidente entre novas e antigas relações de trabalho. Portanto, torna-se necessário partir das considerações mais genéricas e abstratas para o caso particular por exemplos concretos. Respeita-se assim o método dialético visando construir a análise do objeto de estudo com a devida racionalidade.

Deste modo, é defendido com o presente estudo que seja possível compreender o tele-trabalho e controlá-lo juridicamente através das fontes do Direito com a devida segurança, sem que normas específicas sejam necessárias.

2. Transformações Tecnológicas e Direito

A incorporação de tecnologia às relações de trabalho mudando-as intrinsecamente não é algo recente. O fenômeno pôde ser observado desde que a energia elétrica permitiu aos empresários que seus empregados, fechados nos recintos artificialmente refrigerados de escritórios e consultórios, não mais distingüissem dia e noite. O pôr do sol deixou de ser medida da duração da jornada.

Os aspectos da vida natural do homem têm sido intensamente sociabilizados, contudo a sociabilização da vida humana tem-se dado pela capitalização de seu trabalho. Segundo Ruy Fausto, o homem não é visto como trabalhador, mas como agente que põe em movimento a produção. Não é o ser humano o objeto da produção de bens da vida, sendo este reduzido a predicativo do sujeito-capital. Pois a intensificação da produção e das conseqüentes vendas é o único objetivo (FAUSTO, 1989:51).

De todos os meios postos em ação pelo capitalista através dos braços de seus trabalhadores, apenas a força de trabalho dos trabalhadores não lhe pertence. Se ele se desfaz de trabalhadores, não perde meios próprios de produção, o que ocorreria se, num processo de concordata, perdesse máquinas de seu pátio industrial. Mas, se substitui o próprio parque industrial por trabalho residencial ou sem qualquer espaço físico específico, há economia sem limites.

As grandes empresas e bancos expandiram seus ativos através de sistemas de telecomunicações. Foram ampliados a terceirização o deslocamento de atividades rotineiras, a fragmentação de processos produtivos. Tornou-se possível reduzir estoques; prazos de entrega e faturamento; capital e giro e, aos executivos responsáveis por aspectos macroeconômicos, manter constante controle sobre franquias e vendas a varejo.

Após longo período de instabilidade conceitual, durante os anos 1970/1980, o tele-trabalho pôde ser conceituado, como assinalam Maria Helena Teixeira da Silva e Lídia Segre, como "trabalho exercido fisicamente fora da sede da empresa e com o uso sistemático de serviços telemáticos para a comunicação com a empresa" (SILVA & SEGRE, 2000). As sociólogas incorporam a sua análise síntese das espécies:

a)"home work": suportes eletrônicos na casa do trabalhador;

b)"mobile work": aparelhos portáteis;

c)escritórios satélites: sedes distantes integradas em rede a sede central por intranet ou rede interna;

d)escritório virtual: espaço sem vínculo fixo com a empresa, usado por profissionais de diferentes origens empresariais;

e)tele-empresa: serviços por rede telemática ("telemarketing", internet);

f)sistemas distribuídos: central distribui funções a empregados para trabalharem em computadores em rede (tradução, enciclopédias, dicionários).

Com celulares, notebooks, secretárias virtuais, empresas podem acompanhar a evolução de seus trabalhadores sem qualquer contato físico consigo (1). O espaço social nas empresas, que consistia nas pausas para café, lanches em refeitórios internos e happy hours após o expediente, informalmente agendados pelos empregados, tem sido substituído por eventos da própria empresa (2). Contudo, o discurso sustentado ainda é da informalidade nos encontros, apesar de objetivos rentáveis terem passado a prevalecer e a unidade enquanto classe perder-se com o pleno isolamento entre empregados na rotina laboral.

Com a intensificação do trabalho em casa, seja por instalação de linhas telefônicas da empresa na residência (3) ou por ceder equipamento móvel para seus empregados, que terão como única sede a própria casa para centralizar ações, torna-se possível intensificar a produção.

As mudanças no modo de vida, trazidas pelo capitalismo, trazem novos desafios ao Direito. Apesar das contas telefônicas e programas específicos poderem monitorar as horas de trabalho do empregado (4), não há meios concretos para se definir com exatidão quando o empregado ultrapassa a jornada legal. Não há supervisores, colegas de trabalho, para informá-lo, mas a empresa pode conferir pelas atividades no computador e pelo celular se está em ação durante pelo menos oito horas diárias. Logo, horas extras e adicional noturno podem ser objeto de argumentação da empresa

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