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A realidade social e moral do direito

Por:   •  27/9/2015  •  Resenha  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  982 Visualizações

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DISCIPLINA: Antropologia

A partir do artigo “A realidade social e moral do direito: uma perspectiva durkhemiana”, escrito por Alexandre Braga Massella, é possível construir uma perspectiva que analisa as relações entre as pessoas e o direito, por meio de sua construção e interação. Senão vejamos:

É importante citar que Durkheim parte da premissa que a sociedade é causa determinante dos fenômenos sociais, o que engloba inclusive o fenômeno jurídico, citado como “a codificação dos costumes populares”. A partir da construção deste pensamento chega-se a ideia de que há algum pressuposto que vincula a vida social a regras morais, que por fim gera o direito. Portanto, o estudo do fenômeno jurídico está extremamente ligado ao estudo da própria sociedade.

Durkheim afirma que o direito seria o fator que organiza e deixa mais estável a vida social, possibilitando um caráter durável à mesma. Articulando esses dois pontos primeiramente com o direito consuetudinário, ou direito que deriva dos costumes, sendo ele recorrente e habitual à própria sociedade. E aliás, tão imperativo e habitual que gera uma certa obrigatoriedade, tornando o costume em uma regra de conduta. Para Durkheim o que importa não é o conteúdo em si do costume com suas consequências, mas sim analisar os processos psicológicos e coletivos, os quais conferem força imperativa a esta prática.

Explicando a questão da imperatividade das normas está fortemente aliada ao prestígio de da autoridade que a criou em relação ao indivíduo, em consequência os códigos que expressa sua autoridade através dos ideais morais que dele emanam.

Assim, trata do fenômeno da solidariedade dentro das sociedades, a partir do estudo do egoísmo e altruísmo, ambos intrínsecos em todas as consciências humanas, tentando provas que há sim uma cooperação mútua e solidária nas relações de trabalho. Vale citar que o autor expõe que, a aceitação unanime das regras impostas (normas) vai de encontro com as preferências individuais do sujeito social. No entanto o mero fato das normas serem impostas dentro de uma sociedade coesa já gera uma superação mútua das divergências. Concluindo por fim, que a vida social gera disposições para “sacrifícios mútuos” ao mesmo tempo que modera o egoísmo.

Acerca da jurisprudência e da codificação, entende Durkheim que a atividade jurisprudencial decorre de fatos concretos que levam à situações relevantes, sendo o direito um produto as experiências morais das comunidades.

Já o surgimento da codificação se dá quando começam surgir divergências no direito costumeiro, principalmente quanto a interpretação, porem o autor considera que essas produções são em sua maioria fusões de fatos sociais aliados fatos intelectuais.

Sobre o direito restitutivo é importante frisar que este está profundamente ligado a solidariedade reguladora que propõe Dhukheim, onde a principal preocupação é reestabelecer a ordem em situações perturbadas. Levando em conta a reparação efetiva do dano causado diretamente à pessoa que sofreu com a infração, pois esta não afeta a sociedade como um todo. Portanto este tipo de direito prevê que o indivíduo infrator deve estar apto para o retorno em vida em sociedade, porque sua infração fere outrem e não uma coletividade abstrata de indivíduos.

Portanto

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