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A ÉTICA PROFISSIONAL: RESPONSABILIDADE: ADVOGADO SÓCIO

Por:   •  20/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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ÉTICA PROFISSIONAL:

RESPONSABILIDADE: ADVOGADO SÓCIO:

ADVOGADO ASSOCIADO:

ADVOGADO EMPREGADO

(1) RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO SÓCIO: ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA

GEORGE AUGUSTO NIARADI

(2) Essa Responsabilidade está relacionada aos danos causados ao cliente.

OBS.: O exemplo trazido é bem pedagógico e facilita o registro da informação.

(3) Advogado Associado: não é sócio, não é empregado, se associa a algumas causas do escritório.

(4) Advogado Associado figura no Contrato Social, não tem salário, e o contrato com a Sociedade é averbado no Conselho Seccional.

(5) Advogado Empregado tem isenção técnica; ele não precisa se submeter, em matéria técnica às determinações da chefia.

(6) Isenção técnica significa independência do Advogado Empregado.

(7) Advogado Empregado é representado pelo Sindicato de Advogados, ou, na sua ausência, pela Federação ou Confederação de Advogados.

(8) Advogado Empregado não é obrigado a atender solicitação de caráter pessoal de sua chefia.

(9) Advogado Empregado tem jornada de trabalho de 4 horas diárias, 20 horas semanais, salvo contrato, acordo ou convenção coletiva.

(10) O piso salarial do Advogado Empregado é de R$3.500,00, salvo contrato de exclusividade, acordo ou convenção coletiva.

(11) A hora extra é de 100% da hora normal trabalhada para o Advogado Empregado.

GEORGE AUGUSTO NIARADI

20:42

(12) O adicional noturno é de 25%, indo das 20h às 05h para o Advogado Empregado, salvo contrato, acordo ou convenção coletiva.

Já os honorários assistenciais, decorrente de causas coletivas, são exclusivamente do Advogado Empregado

OBS.: ADI 1194-4

Sociedade de advogados:

a) Personalidade jurídica;

b) Unipessoalidade;

c) Procurações;

d) Integrar apenas uma sociedade por Conselho Seccional;

e) Filial;

f) Interesses opostos de clientes;

g) Denominação;

h) Licença de sócio;

i) Exercício conjunto de atividade diversa de advocacia;

j) Inscrição suplementar;

k) Associação de advogados apenas para participação nos resultados;

l) Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados;

m) Poderes dos sócios.

Advogado Empregado:

n) Definição; o) Isenção técnica;

p) Representação do advogado empregado;

q) Jornada de trabalho;

r) Horas extras;

s) Hora noturna;

t) Horários do advogado empregado;

u) Serviço de interesse do empregador;

v) Competência para processar e julgar dissídios decorrentes da relação de trabalho.

Resumo aula 9 e 10 –a sociedade de advogado sócio e associado

  1. O registro da sociedade deve ser feito no Conselho Seccional;

  1. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”;
  1. Nome da sociedade pode permanecer o mesmo na hipótese de falecimento do sócio que compõe o nome
  1. Disciplinarmente e criminalmente, não poderá haver responsabilização para o sócio que não praticou o dano
  1. Liberdade de atuação – art. 11 do CED
  1. A jornada de trabalho do advogado empregado é de 4 horas diárias (20 horas semanais) salvo contrato de exclusividade, acordo ou convenção coletiva
  1. Considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

12/05/2020

HONORARIOS ADVOCATICIOS I

MODERAÇÃO

Esse é o valor, é a ideia que conduz a análise deontológica sobre os Honorários advocatícios.

  • Fundamentação: 22-26 ESTATUTO ADVOCACIA ; artigo 48-54 CED e 85 CPC

  • MPORTANTE: 3. Pelo entendimento do art. 85, §§ 17 e 18, do NCPC, ainda que o advogado atue em causa própria, deverá fazer jus aos honorários de sucumbência estabelecidos em sentença e, caso esta seja omissa, poderá o advogado intentar ação autônoma para recebê-los
  • Honorários Advocatícios têm natureza alimentar. (Honorários Advocatícios) devem ser fixados em cada Seccional.
  • OBS.: Não podem ser cobrados acima ou abaixo da tabela sem justificativa ou habitualidade.

(Relação de confiança tem natureza pessoal)

C.E.D – CONSELHO DE ETICA E DISCIPLINA – “ HONORÁRIOS PROFISSIONAIS “

 Cobrar acima da Tabela de Honorários; os critérios são bem estabelecidos e claros

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

  • I - A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
  • II - o trabalho E o tempo a ser empregados;
  • III -a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
  • IV - O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
  • V - O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
  • VI - O lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
  • VII - a competência do profissional;
  • VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Advocacia Pro bono: os critérios também são bem expressos.

Obs.: Os honorários sucumbenciais são do Advogado.

IMPORTANTE: impedimentos para a Advocacia Pro Bono.

Espécies de HA: pactuados, sucumbenciais, assistenciais e arbitrados judicialmente

São aquele que batem na porta. ADV E CLIENTE

Por meio de um contrato, 1/3 inicial – 1/3 - sentença meio da demanda      - 1/3 – transito em julgado final

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