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A IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.

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Por:   •  4/6/2014  •  4.392 Palavras (18 Páginas)  •  460 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.

1. Introdução

A profissão de advogado é considerada uma das mais antigas profissões de que se tem conhecimento. Apesar de só vir aparecer com o Direito Canônico, existiram pessoas encarregadas de redigir discursos para as partes que atuavam nos processos, os chamados logógrafos. Isso pode ser comprovado quando se analisa a História do Direito na Grécia. Hoje a advocacia está regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sabe-se, assim, que o advogado tem um importante papel junto à sociedade, no sentido de prestar uma função social, de cuidar dos direitos das pessoas que a ele confiam seus anseios e seus problemas, vindo a colaborar com os demais órgãos encarregados dessa prestação. É o que se observa da análise do art. 133, da Constituição Federal e do art. 2º, do Estatuto da OAB, os quais estabelecem que o advogado é indispensável à administração da justiça.

Trata-se, na verdade, daquele bacharel em Direito que é inscrito no quadro de advogados da OAB (após aprovação no exame da ordem) e que realiza atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e também atividades de consultoria e assessoria em matérias jurídicas. Portanto, não podem ser advogados os que, por qualquer motivo, têm suas inscrições canceladas. É o que dita o art. 3º, do Estatuto da OAB, enfatizando que apenas os inscritos na OAB podem utilizar a denominação de advogado, o que nos faz lembrar que os milhares de cursos de direito existentes não formam advogados, mas apenas os bacharéis em direito.

Portanto, apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticar os atos privativos da atividade de advocacia, que estão disciplinados no art. 1º do Estatuto da OAB, quais sejam, postulação, consultoria e assessoria, o que também pode ser praticado pelo estagiário, quando acompanhado pelo advogado e sob a sua responsabilidade. Assim, aqueles que não estiverem legalmente inscritos estarão praticando o exercício ilegal da profissão.

A consequência que a lei atribui à prática ilegal dos atos privativos de advogados, especialmente por pessoa não inscrita na OAB, é a nulidade dos atos praticados, conforme reza o art. 4º, do Estatuto da OAB, assim também com o advogado que esteja impedido, suspenso, licenciado ou que passe a exercer atividade incompatível com a profissão da advocacia, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Apesar de se falar muito que o advogado realiza atividade de postulação, de consultoria e assessoria, outra atividade também importante já surgiu há algum tempo e vem sendo objeto de discussão entre doutrinadores, professores e estudantes, que é a de negociador. O advogado, na sociedade atual, está preocupado em resolver os conflitos antes mesmo que eles sejam levados a julgamento. Para isso, ele precisa não só ter conhecimento de direito, mas de outras disciplinas, como economia, psicologia, antropologia etc.

Diante desses aspectos, o presente artigo se propõe a analisar a advocacia como atividade, levando em consideração os aspectos teóricos e práticos das normas regulamentadoras da referida profissão, e, principalmente, o papel do advogado como negociador.

2. A atividade da advocacia

Visto que apenas o bacharel em direito que é inscrito nos quadros da OAB pode utilizar a denominação de advogado, resta analisar as suas atividades estabelecidas nos regulamentos que regem a profissão. A primeira atividade, característica da atividade da advocacia, é a postulação, ou seja, o ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado, o que exige, para isso, uma qualificação técnica que envolve, evidentemente, o conhecimento do direito.

Em regra, apenas o advogado detém essa capacidade postulatória. Somente o advogado pode promover as ações em juízo e também elaborar as possíveis defesas, conforme estabelece o art. 36, do Código de Processo Civil. O mesmo artigo traz as exceções em que se postula sem a necessidade de advogado: quando a parte postula em causa própria, ou seja, sem ser representada por advogado (possui habilitação legal, isto é, a própria parte é advogado); quando não existir advogado no lugar (comarca); quando existir advogado, mas este se recusar a atuar ou estiver impedido de atuar; na impetração de hábeas corpus (pode ser realizada por qualquer pessoa); nos juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos e na Justiça do Trabalho.

Para Paulo Lôbo[2], a postulação é o ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado promovida pelo advogado em nome de seu cliente, tratando-se de uma função tradicional, historicamente cometida à advocacia. “O Advogado tem o monopólio da assistência e da representação das partes em juízo. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete o exercício do jus postulandi”, ressalta o autor.

O que entende o autor é que o advogado é indispensável para a defesa dos interesses dos clientes quando precisam buscar o Judiciário para resolver algum conflito. Com efeito, o advogado tem em suas mãos instrumentos capazes de modificar a vida de uma pessoa, resta a ele utilizá-los de forma coerente e responsável. Observe-se o que dita Miguel Arcanjo Costa da Rocha[3] sobre a referida profissão:

“Pode-se dizer que, assim como o médico dedica-se à preservação da vida de seu paciente, o advogado dedica-se à manutenção dos direitos de seu cliente. Mas não é só na esfera privada que o advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado.

Já Mário Ramos dos Santos[4] considera como função específica do advogado a de “promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa”. Na verdade, o advogado, segundo ele, é aquele profissional que orienta, aconselha, representa e defende os direitos e os interesses dos clientes, seja em juízo ou fora dele. Esse entendimento nos leva a esclarecer a existência da advocacia judicial ou curativa, ou seja, aquela em que se postula em juízo.

Mas não menos importante existe a advocacia preventiva ou extrajudicial, na qual há

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