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ABORTO e seus casos, Crime ou Necessidade?

Por:   •  7/11/2018  •  Artigo  •  4.418 Palavras (18 Páginas)  •  232 Visualizações

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ABORTO E SEUS CASOS, Crime ou Necessidade?

Danatielle Mattos Marcolino

Discente do Curso de Direito

Faculdades Integradas de Três Lagoas-AEMS

Francisco Ricardo de Morais Arrais

Advogado OAB/MS 9862
Mestre em Direito Processual Civil,

Especialista. em Direito Ambiental, Civil e Processo Civil

Faculdades Integradas de Três Lagoas- AEMS.

RESUMO: O artigo busca demonstrar amplos entendimentos sobre o aborto e suas implicações legais em face o ordenamento jurídico brasileiro atual, partindo de suas fontes históricas até a situação atual, encontrada através dos estudos dos autores e do demonstrado direito à vida em relação à evolução da sociedade e os novos atos que permitem a execução do abordo de modo que é permitido entender o direito à vida não apenas através do conjunto de condições biológicas e com o englobamento das condições intelectuais e sociológicas, deste modo há de se observar que o aborto, além de conduta tipificada criminalmente, pode ser um direito, de modo que quem o pratica não está infringindo a lei e o direito à vida daquele que está por vir, e sim preserva a própria vida, dignidade e sanidade a depender do caso, sendo este o maior objetivo deste trabalho, o de demonstrar que o aborto deve ser visto como medida extraordinária e que embora seja um delito e uma atrocidade em muitos casos em outros pode ser a correta medida a ser realizada. Assim embora possa-se afirmar que é extremamente difícil controlar o aborto enquanto crime, o que por si só causa diversas e complicações, há de se existir uma regulamentação para que esta conduta de maneira supervisionada e realizada por profissional capacitado em circunstancias que excluem a criminalidade desta conduta seja realizada.

PALAVRAS-CHAVE: Aborto; Crime; Legalidade;

E-MAIL: danatielle_2013@hotmail.com

SUMÁRIO: 1. Prefácio 2. Dos Bens Protegidos, 3. O Aborto, 3.1. Dilatação ou corte, 3.2. Sucção ou Aspiração, 3.3. Curetagem, 3.4. Drogas e Plantas, 3.5. Mini-aborto, 3.6. Envenenamento por sal feito, 4. O Aborto Legal, 5. O Aborto Criminoso, 5.1. Auto Aborto e Aborto Consentido, 5.2. O Aborto Provocado por Terceiro sem o Consentimento da Gestante, 5.3. O Aborto Provocado por Terceiro com o Consentimento da Gestante, 6. O Aborto na Comunidade 7. Conclusão, 8. Referências Bibliográficas.

  1. PREFÁCIO

A legislação brasileira através do Código Penal ainda trata o Aborto como um ato tipicamente ilícito e explica o tema conforme se pode observar nos artigos 124, 125, 126, 127 e 128 do Código Penal, 129 §2º V e ADPF 54 / DF.

É notável ao falar de aborto que existem diversos pontos de vista conflitantes, nos quais observamos o direito fundamental à vida como mais bem protegido pela sociedade, enquanto o direito da mulher sobre sua integridade e seu corpo, como também aqueles que discutem sobre a condição do feto, se será um indivíduo saudável ou malformado para fundamentar a questão do aborto.

Discutir a possibilidade ou proibição legal do aborto não é uma questão fácil, uma vez que inexistem apenas artigos do Código Penal de maneira objetiva, e estes ainda conflitam sobre este assunto diversas questões particulares dos envolvidos e dos que tomam conhecimento como ouvintes externos. A moral, religião, condições financeiras, vontade, entre outros inúmeros fatores que incidem sobre o tema e devem ser apreciados.

No Brasil, a pena do aborto inicialmente é de detenção de 1 (um) à 3 (três) anos de acordo com artigo 124 do Código Penal contemplando variações na dosimetria da pena ou outros fatores que modificam o artigo do aborto. O aborto culposo, não é tipificado, ele existe apenas em sua forma dolosa, caso em que a ocorrência do aborto sem a “vontade” tona a conduta atípica enquadrando-a como lesão corporal disposta no Artigo 129 §2º Inciso V do Código Penal.

Também devemos observar as condições que permitem o aborto em decorrência de estupro, ou casos em que a gestante tem sua vida ameaçada pela gravidez, conforme disposto no artigo 128 do Código Penal ou na condição do feto anencefálico conforme decisão pacificada do Supremo Tribunal Federal desde 2012 em consonância com ADPF 54 / DF.

Por fim, este trabalho trata das disposições legais e orienta formas para tratar o tema na sociedade brasileira.

  1. DOS BENS PROTEGIDOS

Primeiramente, precisamos entender os bens que causam divergência neste assunto, assim deve-se elencar quais bens são protegidos pela lei, ou seja acima de tudo temos o direito à Vida Humana mesmo em seu estágio inicia, intrauterino, aonde observar-se através da tipificação do aborto que é qualificada nos crimes contra a vida no código penal.

De acordo com o ponto de vista médico legal, o aborto existe quando  “da interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana”, sendo que alguns ainda consideram o peso do feto, o qual deve ser de aproximadamente 500 (quinhentos) gramas e o tamanho em cerca de 16,5 centímetros.

A tipificação do aborto é uma ferramenta de proteção do direito do feto e não do direito da gestante ou dos que à cercam, nesse intuito o direito a vida, que se inicia no momento da concepção, ou seja quando o óvulo é fertilizado pelo espermatozoide, sendo a maior corrente e defendida fervorosamente pela Igreja Católica e por algumas protestantes, há também teorias que afirmam que a vida se iniciar com a nidação ou seja com a fixação do óvulo fecundado na parede uterina para o desenvolvimento, com o final do período de ambas as teorias no momento do parto.

O direito do feto, é pleno, contudo, nenhum direito é absoluto, nem o direito à vida, sendo perfeitamente cabível o aborto em poucos casos em que há uma excludente da ilicitude, no caso aquelas que preservem o direito à vida da mãe, em caso de gravidez de risco ou no caso de necessidade à preservação a vida digna da mãe nas situações de gravidez decorrente de estupro.

Também há que se discutir o aborto de feto anencefálico, pois nossa legislação entende a morte para os critérios legais de encerramento da personalidade, o critério da morte encefálica conforme disposto na lei 9.434 de 1997 e a partir da comprovação é permitida a extinção da personalidade jurídica.

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