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NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS PARES PARA O PROCESSAMENTO DE POLÍTICOS NO CASO DE COMETIMENTO DE CRIME COMUM

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí - Balneário Camboriú(SC)

Professor: Adilor Antonio Borges

ROBERTO CASECA DOS SANTOS, acadêmico do 10o período de Direito da UNIVALI - Balneário Camboriú(SC), da disciplina Legislação Penal Especial, atendendo solicitação implícita no contrato efetuado com a UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí, objetivando a conclusão do curso e a obtenção do grau de Bacharel e Direito, e a requerimento do ministraste da disciplina, vem apresentar o presente trabalho sobre:

NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS PARES PARA O PROCESSAMENTO DE POLÍTICOS NO CASO DE COMETIMENTO DE CRIME COMUM

Baseada na leitura da obra Comentários à Constituição do Brasil / J.J Gomes Canotilho...[et al.]. -São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. e da obra Das Prerrogativas Do Poder Legislativo E As Alterações Introduzidas Pela Emenda Constitucional no 35/01.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a compreensão e estudo da necessidade de anuência dos companheiros políticos, quando refere-se a crimes comuns.

Será analisado o texto legal anterior e posterior à alteração trazida pela EC no 35/2001. E da prerrogativa constitucional de imunidade trazida pela Constituição.

2. DESENVOLVIMENTO

Segundo o artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil, os parlamentares gozam de uma imunidade no exercício direto ou em razão da função parlamentar, tanto na área civil e penal. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes “Tudo que o parlamentar pratica dentro dos limites da inviolabilidade [...] não contraria o Direito, pelo contrário, está fomentado e autorizado por ele”.1

Vale ressaltar que tal imunidade alcança o parlamentar dentro ou fora da Casa legislativa. Conhecida como imunidade material, instituto que exclui a ilicitude decorrente dos votos, opiniões ou palavras proferidas pelos parlamentares. Assim entende-se como freedom of speech (liberdade da palavra), dessa forma o parlamentar tem total liberdade para desenvolver seus trabalhos. Tal prerrogativa é mantida após o termino do mandato, dessa forma não poderá ser instaurado processo penal ou civil em face de atos cometidos no exercício do parlamentar em seu mandato.

Referente a tal prerrogativa, o parlamentar não pode invoca-la para atos realizado, dentro ou fora do parlamento, que não possuam ligação com seu exercício do mandato legislativo. Imunidade não é blindagem. Dessa forma não provando o nexo causal entre os atos e o cumprimento do mandato, não para gozo de tal proteção, e será responsabilizado.2

julgamento:

Dessa forma entende o ex-Ministro Joaquim Barbosa em

A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as

1 GOMES. Luiz Flávio. Imunidades parlamentares: Nova disciplina jurídica da inviolabilidade penal, das imunidades e das prerrogativas parlamentares (EC 35/01). Juizados Criminais Federais.

2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Comentários à Constituição do Brasil - São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1074.

declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.3

Como contempla o artigo 53, parágrafo 1o, da Carta Magna de 1988, o legislador constituinte, seguindo a tendência das constituições democráticas mundiais, fez constar como prerrogativa parlamentar a imunidade processual, que consistia, antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional no 35/2001, na impossibilidade de processar o parlamentar sem a preliminar outorga da Casa Legislativa, ainda que o fato punível – crime comum - tenha ocorrido antes da posse da função.

Originalmente a Constituição dispunha que o parlamentar somente poderia sofrer processo mediante prévia licença concedida pela Casa respectiva. Dessa forma, quando o Supremo Tribunal Federal recebia a denúncia ou queixa contra o parlamentar, era encaminhado pedido de licença para prosseguimento da ação à Casa Legislativa correspondente para que esta autorizasse a instauração do processo.

Vale ressaltar que enquanto não houve alteração, tal prerrogativa sofreu severas criticas, sendo taxada como sinónimo de impunidade pela doutrina.

Entretanto com a alteração trazida pela EC no 35/2001, dando nova redação. Dessa forma não há mais necessidade de previa licença para o Supremo tribunal

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