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ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: PRINCÍPIOS E A SENTENÇA QUE CONSTITUI O VÍNCULO DE FILIAÇÃO

Por:   •  24/5/2019  •  Artigo  •  17.427 Palavras (70 Páginas)  •  254 Visualizações

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(Revista dos Tribunais Online)

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: PRINCÍPIOS E A SENTENÇA QUE CONSTITUI O VÍNCULO DE FILIAÇÃO

Revista de Direito Privado | vol. 29/2007 | p. 40 - 77 | Jan - Mar / 2007 DTR\2007\91

Cássio Mattos Honorato Mestre em Direito pela Unespar. Professor de Direito Constitucional das Faculdades Novo Ateneu de Guarapuava. Promotor de Justiça no Paraná.

Gilciane Pacheco Lentch Discente das Faculdades Novo Ateneu de Guarapuava. Estagiária do Ministério Público do Paraná.

Área do Direito: Civil Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar o instituto da adoção, sua natureza jurídica, a impossibilidade de revogação da sentença constitutiva do vínculo entre a criança adotada e os adotantes, e as conseqüências jurídicas da eventual restituição do infante adotado, à luz dos princípios que regem o direito da infância e juventude.

Palavras-chave: Adoção de crianças e adolescentes - Estatuto da Criança e do Adolescente - Princípios - Princípio da prioridade absoluta - Princípio do superior interesse da criança - Vínculo de filiação - Irrevogabilidade da adoção - Melhor interesse - Procedimento verificatório Abstract: The present study has as objective to analyze the adoption, its judicial nature, and the impossibility of revocation of the constitutive sentence that links the adopted child and the adoptive parent, in light of principles that guide the child and youth rights.

Keywords: Adoption of children and adolescents - Children Protection Act - Principles - Absolute priority principle - Best interest of the child principle - Link of filiation - Irrevocability of the adoption order - Better interest - Verification procedure Sumário:

1. Introdução 1 - 2. Adoção - 3. Princípios que regem o direito da infância e juventude - 4. Sentença de adoção e a formação do vínculo de filiação - 5. Sugestões e propostas para aprimoramento do sistema - 6. Considerações finais - 7. Referências bibliográficas

1. Introdução

Os operadores do direito deparam-se com inúmeros casos de crianças e adolescentes que se encontram alheios ao poder familiar e que foram abrigados em instituições à espera de uma família substituta. Esses integram a lista de infantes em condições de serem adotados. Em outra lista encontram-se as pessoas interessadas em receber, no seio de sua família, uma criança ou adolescente na condição de filho. Dessas necessidades convergentes surge o instituto da adoção como instrumento que permite unir estas duas listas de pessoas e, por força da sentença constitutiva do vínculo de filiação, promover a colocação de um ser humano (que se encontrava em situação de risco) em uma família substituta.

Não obstante o caráter irrevogável da sentença (previsto no art. 48 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente), foi observado um caso concreto (vivenciado em nossa atividade profissional) em que, após o trânsito em julgado da sentença de adoção (que determinou a destituição do poder familiar em relação à família biológica e formação do vínculo de filiação com a família substituta), os adotantes desistiram da criança e resolveram restituí-la à unidade de abrigamento e ao Juízo da Infância e Juventude.

Diante da indignação provocada por essa situação concreta, foi desenvolvido o presente

Adoção de crianças e adolescentes: princípios e a sentença que constitui o vínculo de filiação

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estudo que visa analisar o instituto da adoção (previsto no Estatuto da Criança e do AdolescenteECA), como instrumento capaz de promover a colocação de crianças e adolescentes em família substituta, bem como destacar alguns procedimentos protetivos a serem adotados à luz dos princípios que regem o direito da infância e juventude, promovendo sugestões para casos semelhantes que sejam trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário.

2. Adoção

2.1 Evolução histórica do instituto

A ADOÇÃO SURGIU NA MAIS REMOTA ANTIGüIDADE, NÃO PODENDO DETERMINAR-SE COM EXATIDÃO SUA ORIGEM HISTÓRICA, POIS PRATICAMENTE TODOS OS POVOS DO MUNDO CONHECERAM E UTILIZARAM ESTE INSTITUTO.

Leciona Marcos Bandeira que a adoção esteve inicialmente "ligada à necessidade de se manter o culto familiar aos ancestrais. Segundo os estudiosos, a adoção surgiu da necessidade, entre os povos antigos, de se perpetuar o culto doméstico, estando assim ligada mais à religião que ao próprio direito." 2 Em acréscimo, Tarcísio J. M. Costa leciona que "Persas, árabes [e] egípcios receberam dos hindus, com as crenças religiosas, as práticas e costumes da adoção. Tais crenças impuseram a necessidade de deixar um filho para que, com suas orações, sacrifícios e flagelações, pudesse abrir as portas do céu a seus ascendentes." 3

A Bíblia Sagrada relata vários casos de adoção, como a história de Moisés, que foi adotado por Térmulus, filha do Faraó, após ser encontrado às margens do Rio Nilo. Consta do Livro do Êxodo que: "Quando o menino estava crescido, levou-o à filha do Faraó, que o adotou como filho. Deu-lhe o nome de Moisés, pois disse: 'Eu o tirei das águas!'" 4

O Código de Hamurabi (redigido por Khammu-rabi, rei da Babilônia no século XXIII a.C.) dedicou nove artigos (185 a 193) ao tema, e denominava o instituto como mârûtu. Segundo Valdir Sznick, "ocorriam três espécies de mârûtu: a) a adoção com instituição de herdeiro; b) a adoção sem instituição de herdeiro; c) a adoção provisória. Nas duas primeiras, havia a obrigação de se educar o adotado (assumindo, então, o nome de tarbitu, o instituto)." 5 Destacam-se os dispositivos do Código de Hamurabi relativos à adoção, em especial a norma inserta no art. 192, que previa sanção ao adotado ingrato: mandava cortar a língua daquele que renegasse o pai e a mãe adotivos.

Código de Hamurabi. "Capítulos XI e X - Injúria e difamação - Da família. [...].

Art. 185. Se um homem livre adotou uma criança desde o seu nascimento e a criou, essa criança adotada não poderá ser reclamada.

Art. 186. Se um homem livre adotou uma criança e, depois que a adotou, ela continuou a reclamar por seu pai ou sua mãe, essa criança adotada voltará à casa de seus pais.

Art. 187. O filho adotivo de um funcionário do palácio ou o filho adotivo de uma sacerdotisa não poderá ser reclamado.

Art. 188. Se o artesão tomou um filho como filho de criação e lhe ensinou o seu ofício, ele não poderá ser reclamado.

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