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ADPF54 – GILMAR MENDES PODEM GRAVIDAS DE FETOS ANENCEFÁLOS APTAR POR INTERROMPER A GESTAÇÃO COM ASSISTÊNCIA MÉDICA

Por:   •  23/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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ADPF54 – GILMAR MENDES

PODEM GRAVIDAS DE FETOS ANENCÉFALOS APTAR POR INTERROMPER A GESTAÇÃO COM ASSISTÊNCIA MEDICA.

A votação foi entre 8 ministros , o resultado do Julgamento foi procedente a ADF54.

De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. Nessa contexto, a interrupção da gestação de feto anencéfalo não configura como crime contra vida, revela-se conduta atípica.

VOTO DE GILMAR MENDES

Considerou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo como, hipótese de aborto, mas entende que essa situação está compreendida como, causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a gestação de feto anencéfalo é perigoso à saúde da gestante. Considera que tal prática configura com o crime de aborto. O aborto do feto anencéfalo pode ser enquadrado no inciso LL do artigo 128 CP, que afirma que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

AÇÃO CONSTITUCIONAL X INCONSTITUCIONAL

- Proteção de um direito liquido e certo. Para o ministro Joaquim Mendes a ação é CONSTITUCIONAL. Mãe tem o direito de escolha de ter ou não a gestação.

PREENCHIDOS PRESSUPOSTOS DA INICIAL

Princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV)

Cláusula geral da liberdade, extraída do princípio da legalidade (artigo 5º, II)

Direito fundamental previsto no capitulo dedicado aos direitos individuais e coletivos

Direito à saúde (artigo 6º e 196), contemplado no capitulo dos direitos sociais e retirados no título reservado a ordem social.

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

ADMISSBILIDADE ADPF

ADPF aprovação da lei nº 9882/99 que disciplina a arguição de descumprimento de preceito fundamental e estabelece expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com a norma Constitucional Federal.Assim, toda vez que se configurar controvérsia, estadual ou municipal, anteriores a Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura da ação direito da inconstitucionalidade propor arguição de descumprimento ADPF irá ocorrer quando houver conflitos de normas do direito municipal, federal ou Estadual.

ADPF será cabível diante de duas hipóteses distintas:

1) Diante de ato ou ameaça de pratica de ato do Poder Público que lesione preceito fundamental visando a reparar ou evitar tal lesão

2) Diante da existência de relevante controvérsia Constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os anteriores á Constituição.

Portanto, para propositura da ADPF basta a prática de um ato, ou existência de uma controvérsia Constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal incluindo os pré-constitucionais.

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