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ADUANEIROS JURÍDICOS

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Por:   •  7/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  256 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o costume jurídico. Procura ressaltar a sua obrigatoriedade mesmo sendo uma norma jurídica não escrita que se caracteriza a partir da prática constante e reiterada de uma conduta pela coletividade.

Traz a classificação das espécies de costume com devidas explicações e ainda faz tratamento do costume como fonte do direito.

Sabe-se que a lei, por excelência, é a fonte do Direito... Mas o Direito, também, nasce do costume, que nada mais é senão as práticas e usos comuns do povo.

São fontes do direito  as origens do direito, ou seja, o lugar ou a matéria prima  pela qual nasce o direito, estas fontes podem ser materiais ou formais.

As fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta,as fontes formais podem ser imediatas e mediatas.

 As fontes formais imediatas são as normas legais.

As fontes formais mediatas  são os costumes, os  princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina.  O artigo 4º. da  Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Deve -se observar quando o costume é saudável e quando ele é péssima lição de vida; quando a lei é boa para o povo e quando ela agride o povo e seus costumes.

 

  O COSTUME JURÍDICO

O costume jurídico é um complexo de regras não escritas, mas que tem caráter jurídico obrigatório. É a prática constante, reiterada, uniforme e generalizada de uma conduta praticada pela coletividade. É uma fonte não estatal do direito.

O costume, por ser obedecido com tanta frequência, acaba se tornando regras imperativas, que geram a convicção de sua obrigatoriedade e necessidade social de sua observância.

De fato, há obrigatoriedade de cumprimento do costume jurídico, porém não ficam muito claras as consequências caso sua prescrição não seja observada. Isso porque, pelo fato de não ser escrito, ele está firmado mais pelo conteúdo normativo do que pela eventual aplicação da sanção. Em outras palavras, sabe-se que o costume deve ser cumprido; só não sabe corretamente qual a sanção pelo não-cumprimento.

São comuns usos e costumes sociais e até mesmo práticas habituais serem

confundidas com costume jurídico. Porém, usos, costumes sociais e práticas habituais possuem natureza social, religiosa ou moral, não tem vinculativo obrigatório e sua obediência não é posta, diferentemente do que acorre com o costume jurídico.

Para uma prática ou uso ser reconhecido como costume jurídico, é necessário apresentar determinadas características próprias de costume. O costume jurídico tem que ser geral, o que significa dizer que precisa ser largamente disseminado em um meio social; é indispensável que o costume tenha determinado lapso de tempo, pois o hábito deve ser inerente e sólido; e ainda o costume tem que ser constante, o que significa dizer que deve ser repetido por uma parcela da sociedade.

Classificação do Costume Jurídico

O costume jurídico é classificado em três espécies: secundum legem (segundo a lei); praeter legem (na falta da lei); contra legem (contra a lei).

O costume secundum legem corresponde ao preceito legal; é quando a lei expressamente determina ou permite sua aplicação. O artigo 1.218 do Código Civil de 1916 previa que: “Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-à por arbitramento à retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.” É um exemplo claro de costume

secundum legem.

O costume é praeter legem quando prevê uma situação abstrata que não possui paridades com dispositivos legais, é o costume que intervém na falta ou omissão da lei; serve para preencher lacunas. Um exemplo contundente de costume praeter legem é o chamado cheque pré-datado, uma invenção do mercado brasileiro.

Já o costume contra legem é o que se opõe, contraria o que está disposto em lei. Existem dois tipos de costume contra legem, o denominado desuetudo, é quando uma lei deixa de ser aplicada por não mais corresponder à realidade e em seu lugar surgem novas regras costumeiras, e o outro é chamado de ab-rogatório, que cria nova regra, mesmo com a existência da lei vigente.

Muito se discute sobre a possibilidade de admissão de costumes contra a lei, mas o que tem sido levado em consideração é o fato de a lei ser suprema, não podendo assim admitir validade a costumes que sejam contrários à norma.

O COSTUME COMO FONTE DO DIREITO

Primeiramente, é necessário ressaltar que o costume distingue-se da lei por decorrência do aspecto formal. A lei é escrita, o costume é não escrito.

Assim como ocorre com a lei, é muito difícil definir o início e a forma como nasce o costume, do mesmo modo que é inviável discutir sobre o seu término. Só o que se sabe é que o costume existe e que ele tem força normativa.

O Poder Judiciário exerce função relevante no que diz respeito à aplicação do

costume, já que sua existência torna-se mais clara e objetiva após uma decisão judicial que o reconhece. O que acontece é que, a prática judiciária consagra o costume através da jurisprudência.

A prática judiciária e as decisões desse meio não transformam o costume jurídico em norma escrita, ele continuará sendo uma norma jurídica não escrita, mas reconhecido pelo direito.

Para converter-se em fonte do Direito, dois requisitos são imprescindíveis ao costume: um de ordem objetiva (o uso, a exterioridade do instituto, o que é palpável e percebido pelos sentidos), o outro de ordem subjetiva (ou seja, a consciência coletiva

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