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ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  9/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

Processo n° _____.

Kaiquison do Santos Teixeira do Nascimento Oliva, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através do seu advogado infra firmada, instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional XXXX, com endereço eletrônico XXXXX,, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, no termos do art. 57, caput da lei 11.343 c/c art. 403, §3° do CPP, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar.

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS.

Pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas;

I- DOS FATOS

Conforme consta na exordial, Kaiquison do Santos Teixeira do Nascimento Oliva, está sendo denunciado por conduta tipificada no art. 155 do Código Penal.  

Consta na denúncia que o acusado se encontrava na posse de um relógio no importe de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) no momento da revista no coletivo pelos policiais, relógio este que fora perdido dentro do coletivo, por Kleysson, que narrou ao motorista de ônibus, admitindo que Kaiquison não estava no coletivo quando ele o deixou.

Acontece que os fatos narrados na denúncia não merecem prospera por se tratar de achádego:

II - DO DIREITO

  • ABSOVIÇÃO PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

No caso narrado prima facie podemos percebe a atipicidade formal da conduta, pois o réu em momento algum teve o animus furandi. Tendo isso em vista podemos percebe que o mesmo ao encontrar o relógio, tendo como importância o valor de cento e cinquenta reais, não obteve oportunidade para qualquer meio de devolução do referido objeto, pois o veículo em que o réu se encontrava estava vazio e após quinze minutos o proprietário do relógio, Kleysson, já na companhia de um policial, ingressou no coletivo procurando pelo seu pertence, não restando assim uma razoabilidade de tempo para qualquer meio de devolução do objeto.

Considerando os fatos expostos, o fato de encontrar objeto alheio, de modo algum constitui crime, sendo que tal ato não é ilícito, nem típico e muito menos culpável. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver, o que não ocorreu no caso.

Conforme preconiza o art. 169, II do CP, vejamos:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Levando-se em consideração uma razoável interpretação do texto legal nos leva diretamente à inexistência de crime na conduta do agente, tendo em vista que para a ação constituir crime é necessário ter animus furandi, e o acusado ainda se encontrava no prazo para realizar a devolução.

Vejamos o entendimento Jurisprudencial:

FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍ-PIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).

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