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ALTERNATIVAS AO PROCESSO DE ADOÇÃO DE GRUPOS DE IRMÃOS: POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FRATERNO

Por:   •  8/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  5.583 Palavras (23 Páginas)  •  660 Visualizações

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ALTERNATIVAS AO PROCESSO DE ADOÇÃO DE GRUPOS DE IRMÃOS: POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FRATERNO

Thaylla Kaoany Sena1*

1Faculdade de Colider – FACIDER, Avenida Senador Julio Campos, 1039 – Setor Leste Colider - MT, 78500-000
*thayllakaoany@hotmail.com

RESUMO: De inicio, o estudo ora proposto, visa demonstrar o desafio que é o alcance da garantia de uma nova família a milhares de crianças e adolescentes que vivem em acolhimento institucional, o antigo abrigo, as quais foram abandonadas por seus familiares ou teve o poder familiar destituído judicialmente e consequentemente como medida de proteção as mesmas são colocadas e “esquecidas” em acolhimento institucional. Respectivamente, o trabalho apresenta as mudanças da constituição familiar na legislação, como que a família foi ganhando importancia dentro da lei brasileira até o surgimento da “Lei Nacional de Adoção” nº 12.010/2009, a qual alterou nada menos que 54 (cinquenta e quatro) artigos do Estatuto da Criança e adolescente, Lei nº 8,069/90, trazendo diversas mudanças favoráveis e significativas para as crianças e adolescentes. Nessa senda, alcançamos o objetivo primordial do presente trabalho, estando este presente no artigo 28, § 4º, da Lei 12.010/2009, onde há determinação da colocação dos grupos de irmãos sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, devendo ser evitado, em qualquer caso, o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Ao decorrer do presente trabalho, serão demonstradas alternativas que não foram apresentadas pelo legislador e, que buscaram a manutenção do vínculo fraterno na adoção dos grupos de irmão, quando não for possível a adoção pela mesma família substituta.

PALAVRAS-CHAVE: Irmãos, Separação, Convívio Familiar, Adoção.

ABSTRACT: Initially, the study proposed here, aims to demonstrate the challenge of the scope of the guarantee of a new family to thousands of children and adolescents living in residential care, the old shelter, which were abandoned by their families or had family power dismissed in court and consequently as a protective measure they are placed and "forgotten" in residential care. Respectively, the paper presents the changes of family constitution in the legislation, as the family was gaining importance in Brazilian law until the emergence of the "National Adoption Law" No. 12,010 / 2009, which changed no less than 54 (fifty-four ) Statute of the articles of the Child and teenager, Law No. 8,069 / 90, bringing several favorable and significant changes for children and adolescents. In this path, we achieved the primary objective of the present work, the latter being present in Article 28, § 4 of Law 12,010 / 2009, which for determining the placement of the brothers in adoption groups, guardianship or custody in the same foster family and should be avoided in any case, the final breaking of fraternal bonds. In the course of this work, alternatives will be demonstrated which have not been presented by the legislature and which sought to maintain the fraternal bond in the adoption of sibling groups, where it is not possible to adopt the same foster family.

                KEYWORDS : Brother, Separation, Family Living, Adoption.

1. INTRODUÇÃO

        Antes de discutirmos o tema principal do presente artigo faz se necessário uma breve demonstração da evolução do tema adoção como garantia do convívio familiar às crianças e adolescentes dentro da legislação brasileira até os dias atuais, bem como o surgimentos das diversas formas de constituição familiar, sendo irrelevante atualmente se a família é constituída pelo casamento ou não, mas ocorre  que nem sempre foi assim.

 O trabalho em tela tem como preocupação a compreensão do motivo pelo qual o nosso ordenamento muitas das vezes não consegui alcançar o fim almejado pela adoção, qual seja, a busca de uma família para crianças ou adolescentes que vivem em acolhimentos institucionais, as quais possuem pela Constituição Federal de 1988 a garantia do convívio familiar entre outros direito essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico.

   Importante observar que mesmo após grandes conquistas do tema em discussão, os problemas da adoção ainda não estão totalmente solucionados. Isso porque, há existência de diversas exigências para a realização da adoção e pouca agilidade no processo adotivo, seja na sua fase extraprocessual e processual, o que o torna de certa forma burocrático.

Quando finalmente é realizada a disponibilidade da criança ou adolescente a adoção, a dificuldade se torna outra, conseguir candidatos que queiram adotá-la, em razão da grande maioria dos candidatos à adoção terem preferência por crianças de pouca idade e com características específicas. (DIAS, 2013, p. 518-519).

Indispensável se faz também para o presente estudo, a apresentação da filiação adquirida pelo afeto, apesar da adoção ser uma filiação jurídica, a mesma como qualquer outra é construída pelo afeto, o qual atualmente está inserido no novo conceito de família.

Após analisarmos a realidade contemporânea da adoção no Brasil, torna-se imprescindível para o desenvolvimento do presente trabalho a demonstração da dificuldade das crianças e adolescentes em conseguirem serem adotados, especificamente os grupos de irmãos que se encontram disponíveis para a adoção, sendo que estes muitas das vezes possuem mais dificuldades de encontrar uma família para adotá-los.

O surgimento da “Nova Lei Nacional de Adoção” trouxe muitos benefícios para as crianças e adolescentes, no que tange a garantia da convivência familiar, o que é evidenciado em seu primeiro artigo. A referida Lei aprimorou ainda mais o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo para este alterações positivas, especificamente em relação à preocupação com os irmãos deixados nos acolhimentos institucionais. (PINHEIRO; CUSTÓDIO, 2014, p.333).

A primeira vez que houve o pronunciamento sobre os grupos de irmãos foi através da determinação presente no artigo 28, §4º, da Lei nº 12.010/2009, que exige a adoção, guarda ou tutela dos grupos de irmãos pela mesma família substituta, a mencionada determinação pode ser prejudicial às crianças e adolescentes disponíveis a adoção que possuem irmão(s), pois, por diversos motivos que serão abordados no desenvolvimento do trabalho, provocam desinteresse no candidato a adoção que queira adotar, exclusivamente, uma das crianças ou adolescentes do grupo de irmãos. (PINHEIRO; CUSTÓDIO, 2014, p.333).

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