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ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR

Por:   •  26/9/2018  •  Artigo  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  729 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PACAJUS - CE

XXXXX, brasileiro, menor impúbere, nascido em XXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXX, neste ato representado por seu genitor, o sr. DONAL HAYES, irlandês, solteiro, empresário, portador do RNEXXXX, Passaporte XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, todos residentes e domiciliados à Rua XXX, 95, Pedra Branca, CEP XXX, Pacajus–CE, por seus procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer que seja expedido:

ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Requerente é, juntamente com seu pai, proprietário de 4 (quatro) terrenos situados na localidade deXXX, na Cidade de XXX-CE, com as seguintes características:

Lotes XXX, situados na quadraXX do LoteamentoXXXdevidamente registrados em cartório através da matrícula de nº XXX (em anexo), na localidade de XXX, no Município de XXX-CE, com a área total de 1.683,00 metros quadrados.

Os imóveis indicados acima foram adquiridos através de compra e venda devidamente averbada em cartório, realizadas pelo genitor, registrados em nome de seu filho, ora requerente.

Deve-se ressaltar que o dr. XXX adquiriu outros lotes no mesmo loteamento igualmente em nome do menor (conforme matrículas em anexo), sendo estes os de número XXX, todos da quadraX – portanto em localização mais valorizada, posto que mais próximos do mar.

Ocorre que nos supracitados lotes iniciu-se a construção de uma pousada, empreendimento este que também se encontra em nome do menor, havendo, portanto, necessidade de recursos para a realização de investimentos naquela.

Surgiu, então, uma oportunidade única de alienar os 4 (quatro) lotes que ficam no final do loteamento, para que com soma obtida em decorrência da alienação possa vir a investir no empreendimento pertencente ao menor.

DO DIREITO

A presente ação encontra fulcro no art. 1691 do Novo Código Civil Brasileiro, o qual aduz acerca da necessidade de autorização judicial para venda de imóvel de propriedade de menores.

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (Grifamos)

O interesse da prole é, portanto, motivo autorizador da concessão do alvará pretendido.

A soma obtida com a venda dos lotes em questão para que possa investir em empreendimento de sua propriedade, o que, incontestavelmente, virá a trazer-lhe retorno financeiro quando do funcionamento da pousada que se encontra em construção é, sem dúvidas, a consubstanciação da existência de interesse do menor na venda dos lotes em questão.

Sobre o assunto já se manifestou a jurisprudência:

ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMOVEL DE MENOR. POSSIBILIDADE. COMPROVADA VANTAGEM, NECESSIDADE E EVIDENTE INTERESSE DO INFANTE. ARTS. 1691 E 1750 DO CÓDIGO CIVIL. O alvará judicial para autorizar a alienação de bem imóvel pertencente a menor pode ser expedido desde que mediante comprovação inequívoca da necessidade da venda, além da certeza de vantagem em prol do infante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – AC: 20130304843 SC 2013.0304843 (Acordão), Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data do Julgamento: 17/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) (grifamos)

APELAÇÃO

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