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ANPP - Acordo de Não Persecução Penal

Por:   •  13/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  90 Visualizações

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Nome: Anderson Taborda Cruz

Matrícula: 201607226383

NPJ III – 13:30

Atividade 5 – NPJ

Diante dos faros narrados, responda:

  1. Luizinho Telha cometeu algum crime? Justifique e fundamente.

Em meu entendimento, creio que no caso em questão o Sr. Luizinho Telha cometeu o crime de Ameaça, previsto no código penal no artigo 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Quando ele cita que mandaria capangas dar uma “surra” no sr. Apolônio, comete a conduta descrita no Código Penal sendo passivo das sanções previstas.

Me indaguei sobre ser um crime eleitoral, e não se trata de crime do artigo 301 do Código eleitoral: Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, por não se tratar de uma ameaça para coação de votar ou não no Sr. Luizinho Telha, apenas para se figurar como seu cabo eleitoral.

Portanto, conforme previsto e fundamentado, o Sr. Luizinho Telha cometeu crime de ameaçar alguém e, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, somente é inelegível quem for condenado definitivamente.

2)Caso tenha cometido crime, Luizinho pode beneficiar-se do Acordo de Não Persecução Penal? Justifique e fundamente.

Conforme o caso apresentado, o Sr. Luizinho Telha não pode beneficiar-se do Acordo de Não Persecução Penal por utilizar a grave ameaça ao sexagenário Sr.Apolônio. a utilização de ameaça fere o preceito fundamental da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). No artigo 28-A do CPP também elenca as condições a serem cumpridas pelo investigado: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”.

Portanto, não se justifica a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal por não fazer parte dos requisitos necessários para a utilização e o benefício gerado. O Sr. Luizinho Telha deve ser processado e julgado na formal integral prevista no CPP.

3)Apresente dois exemplos de crimes que admitem o Acordo de Não Persecução Penal e fundamente sua resposta.  

Conforme comentado anteriormente, crime cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, e não sendo executados de maneira prevista no artigo 28-A do CPP, podem ser crimes como Apropriação indébita, artigo 168 do CP, na qual a pena mínima a que é referido é de 1 ano. Ou, um crime bem conhecido, como o estelionato, artigo 171 do CP no qual tem a pena mínima de um ano.

Para que o supostos infrator tenha os requisitos necessários para ser beneficiado com a ANPP, a lei prevê condições obrigatórias para que seja conseguido, são elas: Reparar o dano, Renunciar os proventos do suposto crime, Prestar serviços a comunidade ou entidades públicas, pagar prestação pecuniária e cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público.

Portanto, crimes de menor potencial ofensivo e estando de acordo com o artigo 28-A do CPP, admitem direito ao benefício. Devem ser observadas as características individuais de cada julgado, bem como seu comportamento social, para que com bons antecedentes o Ministério Público tenha elementos suficientes para propor a ANPP.

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