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O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Por:   •  15/11/2021  •  Artigo  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  163 Visualizações

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Introdução

O seguinte artigo falara sobre o acordo de não persecução penal, esse acordo é trazido pela Lei nº 13.964/19 e está previsto no art. 28-A do código de processo penal. Essa lei possibilitou a oportunidade de ter um acordo em benefício do investigado pela prática de infração penal, esse acordo é destinado a infrações de menor potencial ofensivo, independentemente do bem jurídico tutelado.

O seguinte acordo trata-se de um negócio jurídico de natureza extrajudicial, que vem na expectativa de expansão no chamado espaço de consenso ou justiça negociada no processo penal. Para não levar adiante a ação penal de forma que consiga descongestionar o judiciário e possibilitar uma melhor partilha para a justiça fora dos tribunais.

Assim, a apresentação do artigo visa objetivar aspectos do acordo de não persecução penal, bem como algum deles, sua natureza jurídica, a legitimidade para propor o acordo e se o réu também pode propor, o não oferecimento do acordo por parte do Ministério Público, em caso de não oferecimento se o réu poderá a vir apresentar proposta, consequências legais da não apresentação da proposta pelo Ministério Público mesmo preenchidos os requisitos legais, a suspenção do curso do processo e o seu atingimento em investigações em curso, em ações penais em andamento ou grau recursal.

Desenvolvimento

1. Natureza jurídica do acordo de não persecução penal

Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), trata se de um negócio jurídico de natureza extrajudicial. Esse acordo precisa obrigatoriamente ser ratificado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19), celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato criminoso, adequadamente assistido por seu advogado, onde o autor ira confessar ter cometido tal delito, submetendo-se a respeitar todas as obrigações não privativas de liberdade que estarão presentes no acordo (LIMA, 2020).

Visto isso, é possível compreender que a natureza jurídica do acordo de não-persecução penal tem caráter extrajudicial, de forma que, esse acordo não percorre perante os órgãos judiciais e sim um acordo direto entre o acusado e o Ministério Público. Tendo a celebração e o cumprimento do acordo, não há de se falar de certidão de antecedentes criminais.

1.1 Direito subjetivo do acusado

O acordo de não-persecução penal traz algumas divergências sobre o tema, mas o entendimento firmado é que, trata-se de um direito subjetivo público do imputado. Conforme Lopes Junior (2020) tendo preenchido os requisitos legais, se trata de direito publico subjetivo do imputado. Mas ele fala que há discordâncias no entendimento de ser um “poder do Ministério Público” e não um direito do imputado. Há também outros autores da área que compactuam com a ideia sobre a divergência de ser um direito subjetivo do acusado ou discricionariedade do Ministério Público. Se falando em acordo, que é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito, logo podemos ver que se trata de uma convergência de vontades, com indispensabilidade da atuação ativa das duas partes.

Conforme entendimento de Lima:

À semelhança do que ocorreu quando da entrada em vigor da Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando muito se discutiu acerca da natureza jurídica dos institutos despenalizadores nela previstos, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo – direito subjetivo do acusado ou mera discricionariedade do Ministério Público –, já se pode antever o surgimento de idêntica controvérsia em relação ao acordo de não persecução penal. Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso. (LIMA, 2020, p. 274)

Visto isso conseguimos entender que, há sim muitas divergências ainda sobre o tema e muitas questões ainda precisarão ser analisadas ao longo dos anos, mas podemos dizer por agora que, é um direito subjetivo público do imputado.

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2. A legitimidade para a proposta de acordo pelo Ministério Público

Conforme o próprio artigo 28-A:

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Quando aberto o processo, instruído e concluído o inquérito policial ou procedimento investigatório do MP, o Ministério Público poderá propor o acordo. Mas para que seja ofertado tal acordo há de cumprir alguns requisitos que a lei exige, que são eles: a) não seja caso de arquivamento da investigação; b) o agente confesse o crime; c) a pena em abstrato seja inferior a 4 anos; d) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa (doloso); e) não seja crime de violência doméstica f) não seja o agente reincidente; g) não seja cabível a transação; h) o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual (aplica-se a Súmula 444 do STJ ao caso); e, l) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis processual.

2.1 A propositura do acordo pelo acusado caso inercia do Ministério Público

Caso todos os requisitos exigidos pela lei sejam cumpridos e mesmo assim o Ministério Público não ofereça o acordo, o acusado deverá fazer um pedido de revisão, com prazo de 30 dias, para a instancia competente do próprio MP. Conforme o art. 28 do CPP § 14, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). (LOPES

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