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Acordo de Não Persecução Penal

Por:   •  7/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  103 Visualizações

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ATIVIDADE TEMÁTICA – TEMA: ANPP.

1 - É cabível o ANPP após recebimento da inicial acusatória?

OU

2 - É cabível o ANPP em casos de tráfico de drogas privilegiado?

RESOLUÇÃO – (Questão 1):

        O Instituto do Acordo de Não Persecução Penal, possui caráter pré-processual, negociável entre acusado e representante do Ministério Público, como homologação do Juiz. É um negócio bilateral, o investigado não está obrigado a aceitar as condições impostas.

        

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal – CPP, inserido pela lei 13.964/2019, é restrito aos processos em curso até o recebimento da DENÚNCIA, não é cabível após esse procedimento. A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E PARA INVIABILIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de redução da pena configura indevida inovação recursal, pois essa questão não foi discutida ou suscitada no momento oportuno, de modo que seu acolhimento é vedado pela preclusão consumativa. 2. Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime capitulado no art. 273 do Código Penal, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. 4. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tratando-se de fundamento idôneo para fixação do regime semiaberto, bem como para inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1909408/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).

RESOLUÇÃO – (QUESTÃO 2):

É cabível! Ocorre que em 2016, no HC 118.153, o STF decidiu que o chamado tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. O STJ, então, no julgamento do Tema 600, estabeleceu que o "tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo".

Em tese, o acordo, a modalidade privilegiada do tráfico, pode ser objeto do ANPP. A nosso juízo, a decisão do Supremo de afastar a hediondez do tráfico privilegiado foi acertada.

É do Ministério Público o ônus de comprovar que o sujeito se dedica ao crime ou integra organização criminosa, não podendo se admitir, em Direito Penal e em prejuízo do acusado, presunções não previstas na lei, tampouco excesso de acusação que inviabilize benefício legal, que poderá ser objeto de emendatio no recebimento da denúncia. O inciso II do §2o do artigo 28-A é expresso no sentido de que o acordo não será possível "se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual".

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