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ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E POSICIONAMENTOS DO STF EM RELAÇÃO AO DIREITO DOS TRANSGÊNEROS QUANTO À ALTERAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO.

Por:   •  27/5/2020  •  Artigo  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E POSICIONAMENTOS DO STF EM RELAÇÃO AO DIREITO DOS TRANGÊNEROS QUANTO À ALTERAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO.

RESUMO

O presente artigo objetiva discutir e analisar, à luz dos direitos da personalidade, as decisões e posicionamentos do Supremo Tribunal Federal em relação ao direito de retificação de nome e gênero a que fazem jus aos transgêneros, tendo em vista a enorme dificuldade que enfrentam para efetuar a alteração do nome e do sexo no registro civil, já que há carência de leis com especificidade neste assunto.

Palavras-chave: Direitos da personalidade. Retificação de nome e gênero. Transgêneros. Registro civil.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa apresentar um tema de enorme relevância e complexidade tanto para o mundo jurídico quanto para a sociedade, tendo como principal objetivo analisar o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à alteração do nome e do sexo das pessoas “trans”, frente a reforma da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 4.275 e ao Provimento n°. 73/2018 do CNJ, que facilitaram significativamente esse processo. Este é um assunto que merece grande atenção, já que há carência de normas legais voltadas a este tema, tornando-se claro que trata-se de pessoas que são vulneráveis ao preconceito, violência e descriminação, por isso, também será feito um breve comentário sobre o significado da palavra "transgênero" e a importância da alteração do nome para essas pessoas. Por fim, este estudo dará enfoque aos direitos da personalidade, e por meio disso mostrar que não há garantia desses direitos se não houver concordância entre o nome, o gênero e a identidade psíquica do indivíduo, ou seja, a liberdade individual e a dignidade humana, como direitos da personalidade, não estariam sendo respeitados.

2 METODOLOGIA

O presente trabalho é fruto de pesquisas jurisprudenciais e para sua realização utilizou-se como metodologia o estudo de doutrinas0, análise de jurisprudências do STF voltadas ao tema abordado, relatos de pessoas sobre a importância da alteração de prenome e gênero no registro civil e pesquisa sobre legislações referentes a este assunto, mais especificamente a ADI n°. 4275 e o Provimento 73/2018.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Entende-se por transgêneros aqueles indivíduos que não se identificam com o seu gênero biológico, ou seja, existe uma divergência entre o sexo biológico e psicológico. Essas pessoas relatam que possuem a sensação de que nasceram no corpo errado, sendo assim, é extremamente importante e necessária a facilitação desse processo de mudança de nome e gênero, de forma que esses indivíduos tenham seus direitos garantidos, sendo esse, um passo significativo contra a discriminação e contra futuros constrangimentos.

A retificação de prenome e gênero no registro civil na hipótese de transexuais que não realizaram a cirurgia de redesignação sexual foi uma questão que causou forte discordância na jurisprudência brasileira. Nem todos os transexuais optam por realizar este procedimento cirúrgico e até o ano de 2017 eles só estariam autorizados a mudar seu nome e sexo caso estivessem passado por tal procedimento ou fizessem tratamento hormonal, além disso, só conseguiriam efetuar esta mudança por via judicial, podendo muitas vezes ter seu pedido negado.

Baseando-se na ideia de que o direito ao nome compõe o rol de direitos da personalidade e que exigir a cirurgia de transgenitalização para que fosse possível efetuar alteração no registro civil seria uma violação à dignidade da pessoa humana, somente em 2018, com a reforma da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 4.275, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que foi concedido aos transexuais a tutela de seus direitos e a partir daí, o STF reconheceu a possibilidade de alteração de registro civil sem necessidade de efetuar a cirurgia de mudança de sexo. Nessa mesma linha, o Provimento n°. 73/2018 definiu e regulamentou os procedimentos para a mudança, estabelecendo que aqueles que desejam, podem solicitar as alterações nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem, independente de autorização judicial.

É possível notar então, que com a ADI n°. 4.275 e o Provimento n°. 73/2018, o posicionamento do STF perante a este processo, é de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e gênero no registro civil, podendo ser feito pela via judicial ou administrativa. O Tribunal também entende que deve ser vedada a inclusão do termo "transgênero" no registro, e na certidão não constará nenhuma observação sobre a origem do ato. Este posicionamento tem como base os direitos da personalidade, que nesse caso, os principais são: o direito à liberdade individual, o direito ao nome e o direito à identidade de gênero.

Por fim, entende-se por direitos da personalidade, tratados no art. 11 do Código Civil de 2002, aqueles direitos que são essenciais à pessoa humana, que têm por finalidade a proteção dos direitos indispensáveis à dignidade da pessoa.

Na definição de Carlos Alberto Bittar

"São da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico, exatamente para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a

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