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ANÁLISE DOS SEGUINTES PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ARTIGO 194 DA CF

Por:   •  27/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  193 Visualizações

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ATIVIDADE DE PESQUISA E ANÁLISE DOS SEGUINTES PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ARTIGO 194 DA CF/88.

  1. PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEITUADOS.

 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

 I – Universalidade da cobertura e do atendimento;

A dignidade da pessoa humana, traduz-se em uma forma de garantir condição de vida aceitável à todos, e nesse diapasão, tendo em vista a necessidade de apoio governamental para que se atinja toda a coletividade, acerca do princípio da universalidade da cobertura, segundo Carlos Alberto Pereira de Castro (2006), “entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite”.

Tratada de modo diverso pelo jurista a universalidade do atendimento “significa, por seu turno, a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e de assistência social”.

Nesse sentido, verifica-se que a universalidade de cobertura está ligada às situações da vida que precisarão de proteção (riscos e contingências que possam gerar o estado de necessidade), representando o aspecto objetivo.

Já representado o aspecto subjetivo, advinda da universalidade de atendimento, refere-se aos titulares do direito a proteção social, devendo o sistema de a Seguridade Social ser acessível a todos que se encontra em situação de necessidade.

Por fim, abordando um modelo de operacionalização do citado princípio fixa- se o Sistema Único de Saúde – SUS, que oferece subsistência aos necessitados de atendimento em saúde, enquanto contingência assegurada pela seguridade social, e não faz distinção a aqueles que dele necessitem.

 I – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Na seletividade, o atendimento distintivo e prioritário será feito aos mais carentes de modo que alguns benefícios são pagos somente aos que dele necessitem de fato.

Para Frederico Amado (2015, p. 28) “A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social”.

Infere-se daí que a seletividade representa um modo de contenção da tendência expansiva da seguridade, visto que, pretende-se atender a todas as eventualidades as quais podem ser submetidas a população em situação de fragilidade, mas deve-se fazê-lo de modo que o sistema possa suportar economicamente.

Em se tratando do princípio da distributividade, observa-se que seu objetivo é garantir que os benefícios concedidos atinjam a maior quantidade de pessoas possível.

Segundo Fábio Camacho Dell` Amore Torres trata sobre o princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, bifurca o seu conceito em seletividade e distributividade, senão, vejamos: “seletividade, limitador da universalidade de cobertura; distributividade, limitador da universalidade de atendimento”.

Através da distribuição dos recursos, portanto, visou-se contemplar de modo mais abrangente possível aqueles que tiverem uma necessidade mais premente, a fim de alcançar a justiça social.

  1. POLÍTICAS E AÇÕES AFIRMATIVAS NA SEGURIDADE SOCIAL;

Interação entre os princípios Seletividade e Universalidade;

Importante alteração legislativa no Estatuto do Idoso da prioridade especial às pessoas maiores de oitenta anos. Tal política foi formalmente instituída pela Lei 13.466 de 12 de julho de 2017. Em seu artigo segundo (O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o) diz que: § 2º- Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.

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