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AO JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA-BA

Por:   •  3/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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AO JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA-BA



AUTOS Nº xxxxxx



Maria, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo em epígrade, que move em face de José, também já qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador, que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida nas fls xx, interpor:


RECURSO DE APELAÇÃO


Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do Código de Processo Civil de 2015, conforme as razões em anexo, requerendo digne-se Vossa Excelência, verificados a oportunidade e cabimento, determinar sua juntada ao Caderno Processual, remetendo-a à apreciação da Superior Instância.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado(a)

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº. xxxxxxxxxx

Originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna-BA

Recorrente: Maria

Recorrido: José

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no dia xx/xx/xxxx

Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

PREPARO 

 

A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (novo CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ xx,xx atende à tabela de custas deste Tribunal.

SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA


        Maria recebeu um cheque no valor de R$ 80.000,00 de José, em razão da venda de um veículo. No dia do vencimento do cheque, Maria descobriu que o mesmo foi devolvido em razão da insuficiência de fundos.

         Ato contínuo foi iniciada uma execução contra José, em razão do cheque sem fundo, distribuída na 1ª Vara Cível de Itabuna-Ba. Contudo, o juiz ao analisar o processo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não era competente para julgar o feito, alegando que o Juizado é que seria competente. Maria interpôs Embargos de Declaração que não foi recebido pelo Juízo a quo.

         Eis, pois, a decisão, a qual, sem sombra de dúvida, permissa vênia, merece ser reformada.

DO MÉRITO DA AÇÃO

O Código Cível, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito. Há um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação realizada pela parte ré, o que se enquadra nos seguintes termos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Nota-se a demonstração do réu em deixar e pagar o valor cobrado, conforme é visto no artigo 186 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Não necessitando de outra prova a não ser a insuficiência de fundos e precedentes sobre o tema:

Ementa: CHEQUES SEM FUNDOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. Na hipótese, o arquivista não comprovou que realizou a prévia notificação, nos termos da Súmula 359 do STJ e do Recurso Representativo de Controvérsia 1.061.134/RS - Orientação n. 1, cuja comprovação independe de aviso de recebimento (Súmula 404, do STJ), inclusive no que se refere a registro oriundo do CCF Banco Central. Assim sendo, o consumidor tem direito ao cancelamento dos apontes restritivos de crédito e à indenização por danos morais, tendo em vista que o órgão mantenedor do cadastro não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação fixado em R$ 1.500,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. VERBA HONORÁRIA. Honorários majorados no valor de R$ 1.200,00, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080881444, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 14-11-2019)

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