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APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL

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Por:   •  21/1/2015  •  Tese  •  5.176 Palavras (21 Páginas)  •  147 Visualizações

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CONCURSO AGÊNCIA PRISIONAL

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

3 CORRENTES:

1.C. P. Legalidade ou Reserva legal: São sinônimos.

2.C. P. Reserva Legal: Torna a expressão lei no sentido restrito.

Obs.: P. Legalidade toma a expressão “lei” no sentido amplo, contrariando o espírito do art. 1° C.P.

3.C. P. LEGALIDADE: Reserva Legal + Anterioridade (PREVALECE).

Obs.: está previsto

a) art. 1° CP;

b) art. 5°, XXXIX, CF/88;

c) art. 9°, Convenção Americana de Direitos Humanos;

d) art. 22 do ESTATUTO DE ROMA.

O P. Legalidade constitui uma real limitação ao Poder Estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Fundamentos

1. POLÍTICO: exigência de vinculação do executivo e do judiciário a leis formuladas de forma abstrata pelo legislativo.

Impede o Poder Punitivo com base no livre arbítrio.

2. DEMOCRÁTICO: respeito ao P. Divisão dos Poderes (art. 2° CF/88).

O Parlamento deve ser o responsável pela criação de crimes.

3. JURÍDICO: uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

1) Não há crime sem lei restrita.

a) Lei Ordinária: art. 47 CF/88, exigida de maneira residual. Nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar

b) Lei Complementar: art. 69 CF/88, exigida em matérias específicas da Constituição.

Medida Provisória pode criar crime e cominar pena????

R. Não, pois MEDIDA PROVISÓRIA não é lei, mas ato do executivo com força normativa.

Mesmo raciocínio é aplicado para resoluções dos tribunais superiores, CNJ/CNMP, atos com força normativa.

Existe MEDIDA PROVISÓRIA em matéria de DP não incriminador?

1. CORRENTE: A CF/88 proíbe MP versar sobre DP (incriminador ou não).

Art. 62, par. 1°, I, “b”.

2.CORRENTE: A CF/88, no art. 62, par. 1°, I, “b”, proíbe matéria de DP INCRIMINADOR, mas admite MP não INCRIMINADORA. (PREVALECE)

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

“O STF, no RE 254.818/PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, que discutiu parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu.”

“Em 2003 o STF aplicou o mesmo raciocínio com a MP que impedia a tipicidade do art. 12 do Estatuto do Desarmamento”.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2. Não há crime sem LEI ANTERIOR.

Proíbe a retroatividade maléfica.

O P. Anterioridade proíbe a retratividade da lei penal?

R. Não, só proíbe a anterioridade maléfica.

3. Não há crime sem LEI ESCRITA.

Proíbe o costume incriminador (DIREITO CONSUETUDINÁRIO).

Obs.: É possível o costume interpretativo.

Exemplo: art. 155 CP no parágrafo 1° “crime praticado durante repouso noturno”.

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão

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