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APS - D. OB

Por:   •  29/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  133 Visualizações

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A (in)neficácia jurídicas das leis municipais que vedam a instalação de presídios ou similares no território no município

Renato Bernardi

O texto aborda a grande dificuldade de criação de presídios, casas de detenção, reformatórios de menores, centro de ressocialização, de detenção provisória ou similares no respectivo território. Essa dificuldade é justificada pelos Legisladores da região, através do argumento da segurança dos municípios.

Conseguimos observar de pronto que esse argumento está intrinsecamente ligado a discriminação. Com essa atitude os municípios afastam os agentes que cometeram o fato típico penal, além de seus familiares.

Entretanto, não podemos deixar de observar se é válida essa atitude dos Legisladores dos municípios, ou seja, se eles realmente têm a capacidade de legislar sobre o assunto.

A forma de Estado adotada pelo Brasil está diretamente ligada ao estudo no texto, pois a partir de então que iremos conseguir verificar quem tem a competência sobre o assunto.

Estamos sob a égide de uma Federação , ou seja, as capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que assim desfrutam de autonomia própria. Consequentemente temos a descentralização, isto é, a autonomia que esses entes gozam advém de um centro único de poder que delega funções e autonomia a eles, mas todos se originam da Constituição Federal.

“O Estado Federal se assenta em dois elementos básicos: a existência de governo próprio e a posse de competências exclusivas”.

Quando ocorre a descentralização são criados entes federativos, eles possuem autonomia, isto é, capacidade para agir dentro um círculo pré-estabelecido que são suas competências constitucionais. Mesmo com essa autonomia às entidades devem obedecer alguns princípios para que haja o equilíbrio.

“Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, caput:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

A disposição acima promove, o princípio da indissolubilidade . Além do art. 1, caput, CF o princípio é completado pelo art. 18°, CF “República Federativa do Brasil

compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Esse dispositivo deixa mais claro ainda a autonomia do entes federativos.

Além do princípio da indissolubilidade temos também o princípio da predominância do interesse. “ Por esse princípio, à União caberia o interesse geral, aos Estados-membros o interesse regional, aos Municípios o interesse local e ao Distrito Federal os interesses regional e local somados.”

Os municípios possuem capacidade de auto-organização, mediante criação de lei orgânica, ou seja, a Constituição Federal diz que os municípios são uma entidade federativa de terceiro grau, por conta disso são dotados de autonomia e organização própria.

Os artigos 29 e 30 da Constituição Federal expõe que os municípios além de governado por Prefeito eleito livremente também tem o poder de Legislar, quer dizer, criar textos legais mas sem deixar de observar a Constituição Federal.

Os municípios não podem mudar regras que vão contra o comando da norma geral, editada pela União ou pelo Estado, o mesmos só poderá adaptá-la às suas necessidades locais.

“Art. 30 da Constituição Federal:

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”

As leis municipais que buscam impedir a construção de presídios, casas de detenção, reformatório de menores, centros de ressocialização, de detenção provisória ou similares no respectivo território estariam arrimadas principalmente nos incisos I e VII do art. 30 da Constituição Federal.

Será que essa legislação encontra amparo na repartição constitucional de competência conferida aos municípios? Iremos analisar conforme o texto, pois esse é o objetivo do autor.

Referente ao inciso I do art. 30 da Constituição Federal, podemos analisar a frase “interesse local”.

“O professor Alexandre de Moraes ensina:

Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”

A Constituição Federal enumera hipóteses que são de competência municipal nos artigos 30, III A IX e 169, §52, presumindo a existência do interesse público.

À vista disso, salvo os casos comuns de interesse público, as demais deverão ser analisadas caso a caso, observando o interesse majoritário.

É visível que a instalação de estabelecimentos carcerários ou similares ultrapassa os limites locais, esse assunto vai além da competência dos municípios, possivelmente toca ao interesse regional, ou até geral. “Tal conclusão é obtida a partir da constatação de que a repressão a condutas ilícitas interessa a toda a sociedade brasileira, não se restringindo ao território de tal ou qual Município”.

Com base no art. 30 da Constituição todos os municípios criaram legislação impedindo a criação de presídios, casas de detenção, reformatórios de menores, centro de ressocialização, de detenção provisória ou similares no respectivo território, consequentemente não há locais para recolher as pessoas que foram determinadas a esses locais.

Além do inciso I do art. 30 da Constituição também podemos analisar o inciso VIII, “(promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano), mais precisamente no que se refere à ocupação do solo urbano”.

A priori iremos analisar o artigo 21 da Constituição Federal “que estabelece competir à União, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes

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