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APS Estruturas Organizacionais

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Por:   •  11/5/2013  •  2.915 Palavras (12 Páginas)  •  2.362 Visualizações

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A Fundação do Desenvolvimento Administrativo (Fundap) foi criada pela Lei nº 435, de 24/9/74, e seus estatutos aprovados em 1976. Ao longo dos seus 35 anos de existência dedicou-se a cumprir sua missão institucional de: contribuir para a elevação dos níveis de eficácia e eficiência da administração pública estadual, desenvolvendo projetos de consultoria organizacional, formação de recursos humanos, desenvolvimento de novas tecnologias de gestão administrativa e pesquisa aplicada.

A dinâmica de trabalho levou a uma inevitável proximidade com o mundo acadêmico, desempenhando a Fundap o importante papel de mediadora entre a produção universitária e sua adaptação às necessidades objetivas da administração pública. Essa articulação é facilitada pelo Conselho de Curadores, constituído por representantes das principais entidades acadêmicas paulistas e nacionais – Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Estadual Paulista (Unesp), Universidade de São Paulo (USP) e Fundação Getúlio Vargas (FGV).

O tipo de trabalho executado pela Fundap demanda investimento constante em estudos, análises e atualização, podendo-se dizer que seu corpo técnico acumulou rica experiência e significativo acervo de conhecimento sobre problemas e soluções para a administração pública em geral.

AS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DA FUNDAP CONTEMPLAM:

Priorizar o Estado de São Paulo: Sendo a Fundap um órgão do Governo do Estado de São Paulo, seu engajamento na execução de políticas de governo concretiza-se em trabalhos junto às diversas Secretarias e Órgão do Governo do Estado. As atividades de avaliação, assessoramento, pesquisa aplicada e capacitação profissional produziram ao longo de todos esses anos proximidade e conhecimento legitimando a Fundap como interlocutora e parceira na definição das políticas de governo.

Desenvolver e incorporar novas tecnologias: A Fundap participa, desde a sua criação, dos principais movimentos modernizadores do Estado e da administração pública, garantido atualização permanentemente do seu quadro técnico para a utilização de métodos e ferramentas de ponta.

Consolidar-se como centro de referência em administração pública: A Fundap é reconhecida, pelos diversos interlocutores e parceiros com os quais se relaciona, como um centro de referência na área de administração pública e trabalha, não só para manter essa imagem, como também para ampliá-la. Fortalecem a posição da Fundap como centro de referência suas atividades de sistematização e divulgação do conhecimento gerado, seja por meio das publicações impressas e das publicações virtuais no Portal Debates Fundap, como também pela atividade de sua Biblioteca e Centro de Documentação que acumulam literatura, documentação técnica e informações de diversas áreas de interesse.

LEGISLAÇÃO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação, que se denominará “Fundação de Desenvolvimento Administrativo”, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

Artigo 2º A Fundação de que trata o artigo anterior, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo Decreto de aprovação.

Parágrafo único – O Estado será representado, no ato da instituição, pelo Procurador Geral do Estado. Artigo 3º – A Fundação terá por objeto contribuir para a elevação dos níveis de eficácia e eficiência da Administração Pública estadual, mediante:

I – a formação e o aperfeiçoamento de executivos;

II – o desenvolvimento da tecnologia administrativa

III – a prestação de assistência técnica.

§ 1º – Para a consecução de seu objetivo, a Fundação se encarregará de:

a) promover cursos, seminários, palestras e atividades correlatas;

b) dimensionar as necessidades de executivos da administração Pública estadual;

c) avaliar o potencial de recursos humanos, disponível para a formação de novos executivos; d) promover estudos e pesquisas;

e) organizar centro de documentação e informações relativas à tecnologia administrativa;

f) divulgar conhecimentos relacionados com sua área de atividades;

g) participar de programas de desenvolvimento administrativo;

h) desempenhar quaisquer outros encargos que visem à consecução de seus fins.

§ 2º – A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições, públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.

§ 3º – Poderá a Fundação prestar serviços, pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem assim a organizações privadas.

Artigo 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pela dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) que o Estado, como instituidor, lhe atribuirá, além de subvenções que venha a destinar-se nos seus orçamentos;

II – por doações legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

III – pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;

IV – pelas receitas provenientes da prestação de serviços;

V – pela renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VI – pelos bens que competirem ao Estado, na partilha do patrimônio da extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, em conformidade com a cláusula II do Convênio aprovado pela Lei nº 10, de 18 de setembro de 1972, bem assim pelo saldo das dotações consignadas à Comissão Especial, criada pelo artigo 2º da mesma lei.

§ 1º – A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição

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