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APS DE DIRREITO FALIMENTAR

Por:   •  20/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  121 Visualizações

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APS de Direito Falimentar e Recuperacional

Vitória Melo Aires

RA: 3364939

Turma: 003105B02 – Matutino

Matéria: Direito Falimentar e Recuperacional

Texto 1 – Mediação em processo de recuperação judicial

  Em um primeiro momento o texto aborda sobre o atual Código processo civil que fala sobre a arbitragem e o estimulo a á conciliação, mediação e outro meios adequados de resolução de conflitos. Já a mediação foi detalhada na lei nº 13.140 – lei de Mediação. O CNJ em 2010 instituiu a "Politica Judiciaria Nacional de tratamento adequado de conflito de interesses no âmbito do poder judiciário" com a finalidade de "assegurar a todos o direito á solução dos conflitos por meios adequados á sua natureza e peculiaridade".

Na recuperação judicial e na falência o judiciário vem recomendado promover o uso da mediação. O CNJ na recomendação nº 71 traz a ideia dos tribunais estaduais tomar iniciativa da mediação ou de outro meios de resolução de conflitos. O TJ/SP publicou o provimento CG nº 11/2020 dizendo sobre o projeto de conciliação e mediação pré- processuais para disputas empresariais decorrentes do Covid- 19.

A mediação é um processo para administração não adjudicatória de conflitos, voluntario, baseados no principio da boa-fé, trata-se de um método autocompositivo, estruturado, auxiliado por um 3º  equidistante, que é escolhido pelas partes ou aceito. E as partes só aceitam a mediação se colaborarem em participarem e negociar para que cheguem em um consenso para o caso.  Pode ser buscada voluntariamente pelas partes, encaminhada ou imposta pela legislação ou pelo sistema judiciário.

  Internacionalmente o sistema de mediação é patrocinado pelo poder judiciário como caráter obrigatório, por exemplo os países que adotam esse mecanismo, EUA, Canada, Austrália, Reino Unido.

Nos Estados Unidos após um caso de falência, a mediação começou a ser utilizada em inúmeros casos multiparte para reestruturação de divida e reorganização empresarial. A mediação é aplicada durante a assembleia de credores para que possam negociar e votar ou mesmo para estruturar a negociação de outras disputas paralelas.

  E a mediação também tem seus princípios gerais como: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé; não obrigatoriedade (ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação). E outro principio que não aparece na lei de mediação é o da transparência que significa que o procedimento deve seguir de forma clara e transparente.

Os princípios da boa-fé e o da confidencialidade estão ligados, pois, para que o dialogo siga frutiferamente, as partes precisam sentir-se seguros a ponto de falar aquilo que não falariam.

O mediador deve sempre atuar com independência e liberdade sem qualquer vinculo com quem o nomeou. E o principio da isonomia que as partes tem que ser tratados de forma igual, sem favoritismo do mediador.

O administrador judicial não pode atuar na recuperação judicial como mediador, porque ele tem o dever de oficio de revelar ao juiz qualquer irregularidade, cabendo a ele somente estimular os meios adequados de resolução de conflito.

  A mediação como meio alternativo de conflito serve para que tanto o credor como o devedor possam expressar melhor, de formulação de planos em relação ao credor, e o devedor apresentar suas dificuldades e seus pedidos, e os motivos de seu pleito.

O art 20-A é uma norma que incentiva a aplicação da mediação e da conciliação, mas não interfere em suspender prazos processuais, salvo por determinação judicial. É  uma regra adotada coadunamente coma  lei de Mediação, no sentido em que as partes é facultativo a submeter a controvérsia ao procedimento de mediação na pendencia do processo judicial ou arbitral, hipóteses em que poderão pedir ao juiz ou ao arbitro a suspensão dos prazos.

A mediação ou a conciliação pode se dar antes do processo, ou, no meio do processo de recuperação judicial , é oque diz o art 20-B em seus incisos I ao V, um rol exemplificativo do que pode ser objeto de mediação ou conciliação.  As partes querendo a mediação ou a conciliação antes do processo de recuperação judicial, as partes podem requerer tutela de urgência para que sejam suspensas as execuções por ate 60 dias para tentativa de composição com os credores.

A lei vedou expressamente a utilização da mediação e a conciliação que tenha como objeto a natureza jurídica e classificação dos créditos e critérios de votação em assembleia geral de credores.

O art 20-C diz a respeito caso a mediação ou a conciliação sejam suficientes, fazendo com que as partes resolvam o conflito e o acordo será homologado pelo juiz competente. Os acordos feitos por mediação ou conciliação, a lei atribuiu condição resolutiva, qual seja, requerimento de recuperação judicial em ate 360 dias.

E o art 20-D autoriza que as sessões de conciliação ou mediação poderá ser realizado virtualmente.

  À visto disso a mediação e conciliação podem ser usadas no processo de falência ou de recuperação judicial como meio alternativo de resolução de conflitos. Na mediação será escolhido um mediador de comum acordo pelas partes ou aceito por elas, o mediador é um facilitador na comunicação entre as partes, ele não vai dar uma proposta ele vai por meio da comunicação facilitar a conversa das partes para que estes conversem e resolvam entre si. Aplicando-se os princípios da boa-fé e o da confidencialidade, para que as partes se sintam a vontade de conversar, pois, sabem que nada será divulgado. E, além disso, a mediação ou conciliação são soluções eficientes e hábeis com base nos interesses dos envolvidos.

Texto 2 – Novas atividades do administrador judicial

  A lei nº 14.112/2020 trouxe novas atividades a serem desenvolvidas pelo administrador judicial, além das atividades desenvolvidas no dia-dia, e não previstas em lei, o legislador trouxe novas atividades ainda não testadas nos anos de vigência da lei nº 11.101/2005.

O art 22 da traz as obrigações do administrador judicial, na recuperação judicial ele não representa a empresa, atua mesmo como um fiscalizador. Na falência ele é nomeado, ele quem se dirige a empresa, é ele quem verifica o termo legal, é ele quem faz a realização do ativo, a lacração a empresa, faz o inventario.  Porem, além dessas obrigações do administrador judicial que são desenvolvidas no dia-dia tem outras não positivadas.

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