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APS DE PROCESSO CIVIL V

Por:   •  19/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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ESTÁCIO / FNC – FACULDADE NOSSA CIDADE

APS DE PROCESSO CIVIL V

CARAPICUÍBA

2018

Camila Alves de Oliveira – RA: 100903

Danielle Sousa Rodrigues – RA: 101540

Fernanda Oliveira Pacheco – RA: 100582

Rafael dos Santos Feitosa – RA: 101541

Sônia Aparecida Veloso Santana – RA: 72253

APS DE PROCESSO CIVIL IV

APS apresentada ao Curso de Graduação em Direito 8º/9º semestre manhã Da Faculdade Nossa Cidade – Estácio / FNC Disciplina: Direito Processual Civil V

Profª: Rebecca Groterhorst

        

CARAPICUÍBA

2018

  1. Qual a diferença entre súmula, jurisprudência e precedente? Explicar os diferentes conceitos.

Temos como súmula o resumo da Jurisprudência para facilitar o entendimento. Com o passar do tempo, a tradição “Civil Law” passou a admitir a ideologia dinâmica da interpretação. Desta forma, admite-se que o judiciário crie esse direito reconstruindo-o a partir do texto da Lei. Mas, se o direito não estiver no texto da lei, o resultado da interpretação se dará com base em decisão já fundamentada.  Seu conteúdo é composto por teses jurídicas.

Já a jurisprudência é uma ideia desenvolvida pela tradição de “Civil Law”, no contexto da ideologia estática da interpretação, naquela em que nos diz que o poder judiciário não poderia criar o direito. Desta forma, o Juiz/Poder Judiciário interpretaria a lei sem criar direito.

Entende que jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis no mesmo sentindo sobre uma matéria proferida pelos tribunais. É evidente que está interpretação será certa ou errada. Depois de vários casos, vários julgamentos em que há a interpretação da lei. Não se tem jurisprudência com apenas uma só decisão.

A jurisprudência pode ser entendida de três formas: como decisão isolada de um tribunal da qual não caiba mais recursos; como um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais; como súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.

E o precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido. É uma decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos. Está forma foi desenvolvido pela “Comum Law” e passa a ser aceita na tradição da “Civil Law”.

No Brasil desde 1980 temos o Controle Difuso de Constitucionalidade, e simplesmente não se tem como trabalhar com o sistema sem o reconhecimento dos precedentes da Suprema Corte (Supremo Tribunal Federa), para que haja reconhecimento, basta uma decisão de qualidade da Suprema Corte.

Não podemos confundir precedente com decisão, pois este é encontrado na fundamentação de uma decisão, também, não podemos confundir decisões que se limitam a aplicar a letra da lei.

  1. O que é uniformização de jurisprudência? Quais seus objetivos e seus efeitos?

        A uniformização da jurisprudência tem em vista a junção do conhecimento jurisprudencial entre os Tribunais Regionais, Tribunais de Justiça e os Tribunais Nacionais, desta forma, o direito seja de uma só forma interpretada por todo o Território Federal.

Seu objetivo é prevenir, ou seja, não pode ser usado como recurso. A parte não pode invocar o instituto com o intento de reformar a decisão judicial.

  1. Ao estudar Teoria Geral dos Recursos, encontramos alguns princípios que norteiam os recursos no processo civil, tais como: duplo grau de jurisdição, taxatividade e proibição da reformatio in pejus, entre outros. Considerando isso, responda:

  1. Qual o conceito e fundamento dos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade e da proibição da reformatio in pejus?

O principio do duplo grau de jurisdição garante a realização de um novo julgamento pelos órgãos superiores, das decisões que foram decididas em grau de 1ª instância, conforme dispõe o artigo 496 do Código de Processo Civil.

No processo civil os recursos cabíveis são taxativos, ou seja, é vedada a criação de recursos diferentes por regimento interno dos tribunais, ou mesmo por leis estaduais.

Sendo assim, no próprio Código de Processo Civil, mais especificadamente no artigo 994, temos os recursos cabíveis que são limitados pela lei.

Cada recurso descrito no artigo 994 do CPC tem seus artigos próprios, que também são taxativos, e informam qual o momento correto para utiliza-los. Como por exemplo, o artigo 1015, do CPC:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

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