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APS Novo Código de Processo Civil

Por:   •  28/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.450 Palavras (14 Páginas)  •  621 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

São Paulo

2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Atividade Pratica Supervisionada apresentada como requisito para aprovação no 7º período da Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

São Paulo

2015

Sumário

1        INTRODUÇÃO        

2        ESTRUTURA DO CPC/2015        

3        PARTE GERAL        

3.1        Intervenção de Terceiro        

3.2        Tutela Provisória        

4        PARTE ESPECIAL        

5        RECURSOS        

5.1        Apelação        

5.2        Do agravo de instrumento        

5.3        Do agravo interno        

5.4        Dos embargos de declaração        

5.5        Do recurso ordinário        

5.6        Do recurso extraordinário e do recurso especial        

5.7        Do julgamento dos recursos extraordinários e especial repetitivos        

5.8        Do agravo em recurso especial e em recursos extraordinário        

5.9        Dos embargos de divergência        

6        CONCLUSÃO        

7        REFERÊNCIAS        

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como principal característica abordar os recursos no novo código de processo civil, entretanto apesar de os recursos ser o foco principal desse trabalho, vamos trazer os aspectos que em minha opinião e de suma importância para temos um melhor conhecimento do assunto proposto. Vamos comentar aqui sobre a estrutura do novo código de processo civil aqui chamado de novo CPC ou CPC/2015, fazer comparações com o código de processo civil de 1973, aqui chamado de CPC atual ou CPC/73, vamos falar, um pouco da parte geral do novo código, da intervenção de terceiro, da tutela provisória, o processo de execução e os recursos.

Antes de tudo devemos esclarecer que embora o novo código de processo civil  tenha sido publicado no dia 16 de março de 2015, o mesmo trás em seu Artigo 1.045 o seu período de vacatio legis “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.” Período este que continuaremos com a vigência do código de processo civil de 1973. Sendo assim embora muito se fale do novo código suas qualidades ou falhas ainda não foram colocadas em prática no caso concreto, ficando apenas no campo da especulação se as mudanças vão trazer as melhorias esperadas.

  1. ESTRUTURA DO CPC/2015

        O novo CPC foi estruturado de uma maneira diversa do que a do CPC atual, sendo dividido em três partes em primeiro lugar trás uma “Parte Geral”; “Parte Especial” e “Livro complementar”.

A parte geral que será aplicada a todo o código é está subdividida em outras 6 (seis) partes chamadas de livros são eles: “Das normas processuais civis”; “Da função jurisdicional”; “Dos sujeitos do processo”; “Dos atos processuais”; “Da tutela provisória” e “Da formação e da suspensão e da extinção do processo”.

A parte especial  vem dividida em 3 (três) livros: “Do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença”; “Do processo de execução” e “Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais” .

Por fim temos o Livro complementar do novo CPC que trás as disposições finais e transitórias.

  1. PARTE GERAL

Logo em seu artigo 1º o CPC/2015 trás o seguinte texto “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” demonstração clara que o novo CPC pretende trazer os princípios fundamentais da Constituição para sua interpretação. Como podemos ver alguns princípios constitucionais estão explícitos dentro do novo código como exemplos: podemos verificar o principio do contraditório e da “cooperação” no exercício do “deveres-poderes”, como prova desse princípio podemos observar a inovação trazida pelo artigo 9º e 10º do CPC/2015 transcrito abaixo:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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