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APS - Direito

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  626 Visualizações

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Ao excelentíssimo Sr. Dr. Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do estado de São Paulo.

Dos fatos

Um advogado com muitos anos de experiência na profissão teve êxito em uma causa de grande valor econômico, que envolveu vítimas de acidente de trânsito de grandes proporções, com repercussão em noticiário de âmbito nacional. Ao constatar o êxito na demanda confirmado em Segunda Instância, o advogado utiliza uma rede social para divulgar o resultado e, aproveita a ocasião para se colocar à disposição de quem precise de seus serviços para situações semelhantes, inclusive divulgando seu endereço eletrônico e seu número de telefone celular.

Dos argumentos

Desde o século XVIII com a Revolução Industrial, houve muitos avanços tecnológicos, influenciando o cotidiano das pessoas e permitindo a circulação instantânea de informações por todo o planeta. Essas inovações científicas e tecnológicas, como os computadores e a internet, fazem parte da rotina de bilhões de pessoas, interferindo nos hábitos, na educação, na saúde, no ritmo e, principalmente, na forma de trabalho. Dessa maneira, é perceptível como as profissões precisam se adaptar à modernidade tecnológica e a globalização.

Nesse sentido e em conjunto com a lei, a profissão do advogado também tem a oportunidade de evoluir com relação sua publicidade e exposição de informações. Em conformidade com o artigo 29 do CED, é permitido fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação. Partindo dessa legislação, é irrefutável que o meu cliente não cometeu infração alguma ao divulgar seu endereço eletrônico e seu número de telefone celular.

A acusação pode tentar acusá-lo de mercantilização de serviços, fundamentado no art. 29, § 4º, que diz: “o anuncio de advogado não deve mencionar, direto ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. Todavia, meu cliente não divulgou valores para que as pessoas o contratassem, pelo contrário, ele apenas as informou, sem a intenção de mercantilizar seu serviço, que se caso elas precisassem de uma orientação para situações semelhantes, ele estaria à disposição. Afirmo que meu cliente não teve a intenção de cobrar pelo serviço, visto sua longa jornada e experiência na profissão.

O conceito de serviço exposto nos laudos, tem o significado de dar de si algo para alguém de graça, sendo uma maneira de servir. Sendo assim, meu cliente apenas quis ajudar o próximo, tentando acabar com uma parte da desigualdade social atuante no mundo, utilizando os instrumentos que a era da informação garante. Uma atitude tão nobre não deve sofrer punição alguma, visto que a lei implica esse tipo de atitude, como expressa o artigo 3º do CED, o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Dos pedidos

Infere-se, portanto, que meu cliente não cometeu nenhuma infração profissional ética prevista na lei. Desse modo, não há indícios para que ele sofra alguma disciplina da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB). Diante da comprovação, por meio dos esclarecimentos, requer seja aplicada a advogada nenhuma sanção disciplinar, de maneira a não precisar de nenhuma medida preventiva por não tratar-se de conduta imoral.

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