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APS SOCIEDADE LIMITADA

Por:   •  13/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.837 Palavras (20 Páginas)  •  298 Visualizações

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1. SOCIEDADE LIMITADA

Surgida na Alemanha em 1892, a sociedade limitada representa a mais recente das formas societárias existentes no direito brasileiro, passou em Portugal no ano 1901, a cujo modelo se filiou ao Decreto nº 3.708/19, que adotou no Brasil sob o nome de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

Hoje é regulamentada pelo novo Código Civil, assim revogando o decreto nº 3.708/19, houve muitas mudanças, mas a primeira mudança significativa concerne à própria designação da sociedade, que deixa de chamar-se “sociedade por cotas de responsabilidade limitada” para nomear-se simplesmente “sociedade limitada”. A nova regulamentação reporta-se às normas da sociedade simples, enquanto a legislação das sociedades anônimas incidira, supletivamente, quando o contrato social contiver cláusula expressa nesse sentido.

A sociedade limitada é contratual, seu contrato social, portanto, deverá atender aos requisitos: qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas; nome social que, pode ter a estrutura de firma (razão) social ou denominação; objeto social; sede, prazo ou termo determinado de duração, sendo lícito estipular-se prazo indeterminado; capital social, dividindo em quotas, bem como os seus respectivos titulares; modo e tempo de realização do capital social por cada um dos sócios; investidura do administrador ou administradores, que deverão ser, obrigatoriamente, pessoas naturais com a especificação de seus poderes e de suas aplicações; a participação de cada sócio nos lucros e perdas sociais; e, finalmente, a previsão de que os sócios de que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sócias.

1.1 Quotas

A sociedade limitada é composta por quotas, que representam o seu valor social. As quotas poderão ser iguais ou desiguais, podendo os sócios ter uma ou diversas, sendo em espécie ou bens, não há qualquer limite para o capital e para a participação societária, assim não há capital social mínimo, nem capital social máximo para a sociedade limitada.

Respondem os sócios solidariamente durante 5 (cinco) anos, após a data do registro, pelos bens conferidos na soma estimadas aos bens, isto é havendo cotas compostas por bens físicos, as quotas subscritas pelos sócios deverão ter o seu valor expresso em moeda corrente nacional, obrigatoriamente. Nesse sentido, o contrato social trará a definição de um valor para o capital social, obrigatoriamente igual ou superior a duas quotas, refletindo a exigência de pluralidade social, especificando o valor de cada quota, que poderá ser uno (isto é quotas de valores iguais) ou diverso (quotas de valores desiguais); ademais, trará a titularidade de cada quota ou grupo de quotas, relacionando, nominalmente, os sócios e a correspondente participação no capital social.

A fixação do capital social, contudo, não traduz a obrigatoriedade de imediato desembolso, não é obrigatório que o sócio transfira para a contabilidade da sociedade os valores correspondentes às quotas que lhe correspondem no ato da assinatura do contrato social ou no ato se seu registro.

A cessão das quotas, em seus aspectos gerais, a matéria deverá ser disciplinada no contrato social, no qual se específica se as quotas são intransferíveis ou transferíveis e, nesse último caso, se a transferibilidade é livre ou condicionada. Assim que instraferibilidade for adotada, acarretará para a sociedade a obrigação de promover a apuração de seus haveres, sempre que um sócio o solicitar, pois, se assim não for, estaria o cotista obrigado a permanecer indefinidamente na sociedade. O contrato, todavia, às vezes silencia nada estabelecendo sobre a possibilidade ou não de as cotas serem cedidas.

No novo Código Civil, estabelece que os sócios poderão livremente transferir as suas quotas, sendo assim os demais sócios podem tomar as quotas para si ou transferi-las a terceiros, excluindo o sócio primitivo titular e devolvendo-lhe o que tenha pago, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato e mais as despesas necessárias, respondendo ainda perante a sociedade pelo dano emergente da mora.

Cedida à totalidade de suas quotas, o cotista retira-se da sociedade, cessando as suas responsabilidades desde que as quotas transferidas estejam integralizadas. Não estando integralizado, o cedente responderá solidariamente com o cessionário pela respectiva integralização.

1.2 Administração

A sociedade limitada é, em nossos dias, a forma societária hegemônica, correspondente a aproximadamente 99% das sociedades comerciais registradas. O administrador da sociedade deverá, no exercício das suas funções, ter o cuidado e a diligência que todo homem íntegro costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Com o novo código civil, ficou ultrapassada a antiga designação “sócio-gerente”, posto que os gerentes da sociedade limitada passam a denominar-se “administradores”, podendo o contrato social, atribui-lhes o título de diretores.

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato separado.  Na escolha do administrador a sociedade poderá escolher um dos sócios ou não sócio, um terceiro estranho ao quadro social. O administrador sócio ou não, poderá ser constituído por meio de cláusula no contrato social ou por meio de instrumento em separado, público ou privado, devidamente levado a registro.

Na legislação não há um requisito específico para a escolha do administrador que seja sócio, contudo no silêncio do contrato, o sócio será escolhido por maioria simples. Quando se trata de administradores não sócios, há restrições para escolha, para que sejam admitidos administradores não sócios, não basta que os participantes da sociedade resolvam colocá-los, é indispensável quer haja previsão contratual. Neste sentido determina que se o contrato permita administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

O administrador, após 10 (dez) dias da sua investidura no cargo, deverá requerer que sua nomeação seja averbada no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, exibição do documento de identidade, o ato e a data da sua nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa: pela destituição a qualquer tempo; ou pelo término do prazo, se não houver recondução, fixada no contrato social ou em ato separado.  A destituição de sócio nomeado administrador no contrato social - salvo disposição contratual diversa, somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondente a 2/3 (dois terços) no mínimo. A cessação do exercício do cargo de administrador deverá ser averbada no registro competente, através de requerimento nos próximos 10 (dez) dias após a ocorrência.

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