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APS UNIP SEMESTRE - 2020

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  428 Visualizações

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O presente texto de autoria de Flávio Tartuce expõe de imediato o impacto do Covid-19 que tem atingindo em cheio os contratos e demais negócios jurídicos, ressalta-se ainda, consequências ó nos momentos de aguda crise, mas também depois que ela passar.

Diante do exposto, o grande doutrinador Flavio Tartuce, relata acerca das consequências do coronavírus aos contratos vigentes, prejudicados direta e indiretamente e, colocando a todos em alerta, sobre a realidade atual tanto no Brasil como no resto do mundo. O agravamento da crise gerada pelo novo coronavírus trouxe o crescimento considerável de casos envolvendo recuperação judicial e falência, desemprego, perda de liberdade de movimento, medo, insegurança, queda de renda, mortes em massa, afetando assim o escopo do contrato.

Ele dividiu o texto em cinco partes, a primeira trata das ferramentas que o Direito Privado apresenta para a extinção ou revisão dos contratos, elencando em rol meramente exemplificando; Alegação de caso fortuito, resolução ou revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, Utilização do instituto da impossibilidade da prestação, mesmo que sem culpa da parte da relação obrigacional, o que gera a sua resolução ou extinção, Argumento da exceção de contrato não cumprido, retirado do art. 476 do Código Civil, segundo o qual, em um contrato bilateral - com deveres proporcionais para ambos os pactuantes, A exceção de contrato não cumprido também cabe no caso de iminência de descumprimento por uma das partes e Alegação da frustração do fim da causa do contrato.

O texto expõe explicitamente as possibilidades em caso de extinção e preservação dos contratos, destacando cada uma, bem questiona qual solução mais benéfica "extinção ou conservação".  Tartuce foi direto quanto a seu ponto de vista, que se mostra bem acertado ao dizer que deve se analisado cada contrato, caso a caso, avaliando os impactos específicos para alcançar a melhor solução. Entre tanto deve-se dar   atenção especial   ao   Princípio   da   Conservação   dos   Negócios   Jurídicos, que, por   sua   vez   está expressamente   previsto   no   artigo.   478 do CC/02, este preconiza que sempre que for possível deverá ser conduzida a revisão judicial dos contratos e não a resolução contratual. Sendo assim, prioriza-se a conservação mesmo que para que isso ocorra sejam necessárias algumas ressalvas na avença.

Muitos contratantes têm sustentado a alegação de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, para afastar a obrigação de pagamento sem prejuízo dos danos.

Por mais que a pandemia seja um caso fortuito e força maior, muitos contratos não possuem na sua economia interna o impacto do descumprimento da obrigação. Ou seja, haverá força maior e caso fortuito se existir a impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação. O direito civil sempre propiciou, ainda mais atualmente, mecanismos tanto para extinguir os contratos, conservar os contratos como estão e, eventualmente para rever os contratos. Pode-se observar atualmente uma utilização ampla e restrita da pandemia para uma moratória geral e é algo que deve ser evitado, pois poderá gerar quebra absoluta da confiança e uma quebra do sistema econômico e contratual não só nos país como também no mundo.

A excessiva onerosidade é necessariamente um aspecto de um desequilíbrio contratual, que deve existir dentro do contrato, não se deve falar em excessiva onerosidade por conta de desequilíbrios externos.

Estabelece o artigo 5º, inciso VI do Código do Consumidor, o inciso incorpora a ideia de excessiva onerosidade nas prestações, vedando o estabelecimento no uso de cláusulas desproporcionais ao que impõe excessiva onerosidade ao consumidor. O Código do Consumidor garante o direito à revisão e essa é a diferença mais marcante com relação ao Código Civil, independentemente do fato do acontecimento superveniente à celebração do contrato ser ou não imprevisível ou extraordinário. Enquanto nas relações paritárias regidas pelo código civil se discute em juízo se o fato é imprevisível ou extraordinário no código do consumidor o legislador dispensou esse requisito, tornando mais objetiva à configuração da hipótese para a revisão, que é simplesmente a excessiva onerosidade sobre o consumidor.

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