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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por:   •  6/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

(ADPF)

1. Conceito e Natureza Jurídica da Ação

A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Ao enquadrar-se como uma espécie de controle de constitucionalidade pode ser definida como uma “verificação da adequação de um ato jurídico à Constituição”[1].

A arguição serve somente para a defesa de preceitos fundamentais, e tem por finalidade firmar os princípios constitucionais. Constitui-se como um instrumento de controle concentrado [natureza objetiva]. Mas, dissipa sua influência para um fato concreto, tornando-se, também, um instrumento de controle difuso [natureza subjetiva], direcionado para casos específicos.

2. Fundamentação Jurídica

A ADPF é disciplinada pelo art. 102 §1º da Constituição Federal, concerta com a EC nº 3/93; e regulamentada pela Lei nº 9.882/99.  A Lei nº 9.882/99 possibilita também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo [federal, estadual, municipal] mesmo que anteriores à Constituição.[2] Esta lei determina que a ADPF possui caráter residual, cabendo apenas quando não houver outro meio jurídico eficaz.

3. Objeto da ação e pressuposto de cabimento

        3.1 Cabimentos e Modalidades

O pressuposto para cabimento da ADPF encontra-se disposto no caput art. §1º da Lei 9.882/99, que objetiva “evitar e reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Inserido da modalidade da arguição autônoma[3] [direta] há o objetivo de evitar lesões a princípios fundamentais, que se classifica como caráter preventivo; e o objetivo de reparar as mesmas lesões, que se classifica como caráter repressivo. Ambos estendidos ao Poder Público.

Inclui-se, também, o cabimento da ADPF no inciso I do parágrafo único da Lei 9.882/99, o reconhecimento da relevância do fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Aqui adere-se à arguição incidental, que solicita a comprovação da controvérsia judicial, a necessidade de que o ato seja normativo, a existência de lide concreta, não se estendendo ao Poder Público.

3.2 Objeto da Ação

        Os três cabimentos da ADPF [evitar, reparar, reconhecer relevância] acarretam em atos que se classificam, ou não, como objetos para formulação de arguição.

                

                3.2.1. Dos atos que comportam a ADPF

        Dentre as ações que constituem o propósito de arguição de descumprimento, temos os Atos do Poder Público [Lei nº 9.9882/99 §1º], que decorrem dos órgãos estatais, podendo ser legislativo, administrativo ou judicial, e se diferem dos atos políticos [onde não cabe ADPF]. Já os Atos privados equiparados aos atos praticados por autoridades públicas “comportam arguição de atos exercidos por entes privados que agem por delegação do poder público”[4], mas se couber a regra residual ocorre o rejeite da arguição.

        Os Atos municipais, antes erroneamente regidos pela ADIn, começaram – através da Lei nº 9.882/99 – a ser conduzidos pela ADPF para gerir atribuições concernentes aos municípios, cabendo ao STF não permitir a conversão da ADPF em ADIn. Acerca dos Atos normativos anteriores à Constituição “a jurisprudência do Supremo é antiga no sentido em que não cabe ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja direito pré-constitucional”[5]. Os Atos omissivos inconstitucionais são “o controle, por meio de arguição de descumprimento, das omissões legislativas inconstitucionais”[6].

3.2.1. Dos atos que não comportam a ADPF

Os atos insuscetíveis de arguição de descumprimentos são os Atos normativos negociais [atos entre particulares], os Atos políticos [atos que não se enquadram no conceito de ato do Poder Público], e os Atos legislativos em fase de formação [a ADPF só suporta atos do Poder Público já concretizados].[7] 

4. Legitimidade Ativa e passiva

 

4.1 Legitimidade Ativa

A proposta da ADPF perante o Supremo Tribunal Federal pode ser feita pelos legitimados no art. 103 da Constituição Federal, que levarão àquele a ocorrência de desrespeito às normas principais da ordem jurídica. A legitimação ativa, supracitada, ocorre através da Lei nº 9.882/99 em seu art. 2º caput, inciso I e II, que defere os legitimados para ADPF os mesmos da ADIn, e adiciona que em caso de lesão à terceiros cabe ao Procurador Geral da República ingressar em juízo.

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