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AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.105 Palavras (9 Páginas)  •  394 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

        Confederação Nacional dos Servidores, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº (...), com sede em (...), com fundamento no art. 102, §1º, da Constituição Federal, e nos dispositivos pertinentes da Lei nº 9.882/99 propor a presente

AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ante a violação do princípio constitucional da igualdade, devido à aplicação discriminatória do art. 19, incisos II e V e artigo 33, incisos i ao X e parágrafo único, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, em relação aos homossexuais, conforme a seguir exposto.

– DA LEGITIMIDADE ATIVA

Primeiramente, faz-se importante salientar a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Servidores para a propositura da presente ação, consoante disposição do artigo 103, IX, CRFB/88 e artigo 2º, I, da Lei nº 9.882/99.

Frise-se, ainda, que a pertinência temática é evidente, uma vez que se trata de questão envolvendo os servidores sujeitos ao Estatuto dos Servidores que estão sendo impedidos de usufruir de direitos previstos no referido estatuto.

II – DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:

        Como bem se sabe, o processamento e julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos do artigo 102, I, §1º, CRFB/88 é do STF.

III - Do cabimento da ação e dos fatos:

        Conforme se depreende da análise da Lei nº 9.882/99 (em que pese haver dois tipos de arguição: autônoma e incidental) a arguição aqui proposta é de natureza autônoma, cuja matriz se encontra no caput do artigo 1° da citada lei.

A ADPF no caso em tela constitui uma ação, análoga às ações diretas já instituídas na Constituição, por via da qual se suscita a jurisdição constitucional abstrata e concentrada do Supremo Tribunal Federal. No presente caso estão presentes os três pressupostos de cabimento da arguição autônoma: (i) a ameaça ou violação a preceito fundamental; (ii) um ato do Poder Público capaz de provocar a lesão; (iii) a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, conforme a seguir esposado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem, reiteradamente, negando efeitos jurídicos à união entre pessoas do mesmo sexo, no que tange a aplicação do estatuto dos Servidores Públicos Civis do estado do Rio de Janeiro,  ao interpretar de forma discriminatória o artigo 19, incisos II e V e artigo 33, incisos i ao X e parágrafo único, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que tratam da concessão de licença ao servidor que tiver pessoa com doença na família ou para acompanhar cônjuge que por vínculo empregatício seja enviado para trabalhar em outras localidades, bem como a concessão de benefícios previdenciários e assistência social ao servidor e sua família. Confira-se o teor do referido artigo, in verbis:

Art. 19 - Conceder-se-à licença:

II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 meses (...)

V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular; (...)

 

Tais dispositivos estão sendo interpretados de maneira discriminatória em relação aos homossexuais, uma vez que decisões do Poder Judiciário negam às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis heteroafetivas.

Ressalte-se que, diante da inexistência de regulamentação legal, o exercício de direitos fundamentais, por parte dos homossexuais, está sendo impedido, inclusive, quanto a extensão dos direitos conferidos aos familiares de servidores públicos que mantêm uniões estáveis heterossexuais aos que mantêm uniões homoafetivas. Viola-se, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade de proteção à segurança jurídica.

Assim, o que se pretende com a presente ação é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS: A OFENSA À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ARTS. 3º, IV, E 5º, CAPUT, DA CRFB/88).

A tese a  sustentada nesta ação é a de que Constituição de 88 deve ser respeitada, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica. Isso porque, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso acima narrado as normas que tratam da união estável entre homem e mulher.

 O princípio da igualdade impõe que todas as pessoas devem ser tratadas pelo Estado com o mesmo respeito e consideração, o que significa reconhecer que todas as pessoas possuem o mesmo direito de formular e de perseguir autonomamente os seus planos de vida, e de buscar a própria realização existencial, desde que isso não implique na violação de direitos de terceiros, tal qual ocorre com a legislação infraconstitucional brasileira, que não reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, tratando de forma desigual os homossexuais e os heterossexuais.

A postura adotada pelo Tribunal do Rio de Janeiro está em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma ”sociedade  fraterna, pluralista e sem preconceitos”, como consta no Preâmbulo da Carta.

 Não há dúvida sobre a proibição constitucional de discriminações relacionadas à orientação sexual. Essa vedação decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do art. 3º, inciso IV, da Carta, que estabeleceu, como objetivo fundamental da República, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" .

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