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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 do STF e a Resolução N° 175/2013 do CNJ.

Por:   •  13/4/2016  •  Resenha  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  403 Visualizações

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Título: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 do STF e a Resolução N° 175/2013 do CNJ.

Livro: Homoafetividade e os Direitos LGBTI (Maria Berenice Dias) – Veja, 1 de janeiro,  2014.

“Homoafetividade e os Direitos LGBTI” (Revista dos Tribunais, 2014, 528 páginas), da Doutora Maria Berenice Dias, trabalho com o qual defende e forma opiniões acerca de assunto inteiramente relevante para o direito, pois, é uma das grandes mudanças de comportamento que a sociedade sofre no seu curso natural e, não menos polêmico.

Os tempos mudaram e os relacionamentos também, cada vez mais os homossexuais conquistam espaço na sociedade, prova disso é que apesar do Código Civil Brasileiro não reconhecer o casamento ou a união estável entre pessoas do mesmo sexo, já são garantidos aos parceiros homoafetivos vários direitos, entre eles, o de incluir o companheiro ou companheira na declaração do imposto de renda e nos planos de saúde e, até o pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, com a decisão do STF sobre a ADPF 132 em relação à controvérsia, não significaria que os casais homossexuais poderiam efetivamente vir a consolidar e se casar perante as leis do ordenamento jurídico brasileiro, o que ficou reconhecido foi à extensão dos direitos civis no que tange as uniões estáveis aos casais heterossexuais, também aos homossexuais, mas dentro de uma relação de união estável apenas, considerando que a Constituição Federativa da República de 1988 reconhece apenas a união estável entre homem e mulher, e extensivamente o Código Civil também faz esta mesma abordagem, e daí as discussões que antecederam tal decisão e que fizeram com que o tema chegasse a Corte Máxima.

É ímpar o sentimento de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração dos demais cidadãos, talvez isso tenha sido motivo suficiente para que a Suprema Corte declarasse a obrigatoriedade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que sejam atendidos os mesmos requisitos da união estável entre heterossexuais.

A interpretação conforme se deu justamente para se adequar a princípios previstos na Constituição e garantia de direitos fundamentais, como por exemplo, o tratamento isonômico entre casais heterossexuais e homossexuais, não obstante a Constituição e o Código Civil falem nessa relação de união estável entre homem e mulher, o que se busca na decisão prolatada é o reconhecimento igualitário. Os princípios invocados para tanto são: o princípio da igualdade ou isonomia, o princípio da segurança jurídica que, dessas relações também poderão ser estabelecidas a partir desse reconhecimento como entidade familiar, e outros princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e, a vedação de discriminações odiosas.

E não parou por aí, o Conselho Nacional de Justiça aprovou com a Resolução n° 175/2013, determinando que os cartórios de todo o país celebrem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo quando requerido. A partir desta determinação os cartórios começaram a receber os processos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo. Isso de fato é uma conquista importante, pois, existe uma série de direitos na legislação civil que diferencia o casamento da união estável, uma vez que no casamento esses direitos já estão postulados de forma clara e objetiva, ao passo que o casamento traz a segurança que os cônjuges terão com a própria certidão que é a prova inconteste de que celebraram tal relação.

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